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TJSP · Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública
Processo 1004859-47.2026.8.26.0223 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Corfu Gestao de Ativos Ltda - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CORFU GESTÃO DE ATIVOS LTDA. contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, por meio do qual se pretende afastar a exigência de ITBI relacionada à conferência de três imóveis ao capital social da impetrante. Narra a impetrante que seu capital social, no valor de R$ 399.503,00, foi integralizado em R$ 10.000,00 em moeda corrente e R$ 389.503,00 mediante a conferência dos imóveis das matrículas nº 379, 56.999 e 57.000 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá. Sustenta que o Município reconheceu imunidade apenas parcial e provisória e exigiu ITBI sobre a diferença entre os valores atribuídos aos bens no ato societário e os valores venais municipais, conforme guias nº 120690 e 120692, nos valores de R$ 1.749,71 e R$ 8.478,29 (fls. 1/24). A inicial foi instruída com procuração e documentos de identificação e representação (fls. 25/31 e 50), comprovante de inscrição e situação cadastral (fl. 32), documentos de constituição e contrato social registrado na JUCESP (fls. 33/49), certidões cadastrais imobiliárias (fls. 51/56), documentos e carnês de IPTU (fls. 57/99), comprovante de abertura do processo administrativo nº 31846/2026 e requerimento administrativo (fls. 100/102), declaração de imposto de renda e recibos (fls. 103/117), além de parecer particular sobre a retificação da declaração fiscal (fls. 118/121). Determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais e da diligência do oficial de justiça (fls. 123/125), a impetrante apresentou manifestação, guias e comprovantes de pagamento (fls. 126/131). É o breve relatório. Decido. Acolho a manifestação de fls. 126/131. Diante da certidão de fl. 132, reconheço a regularização das custas e recebo a petição inicial. Passo ao exame do pedido liminar. O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como de natureza cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 18ª ed., Juspodivm, pp. 761). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos à requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados à requerida em caso de concessão da medida. Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nessa análise, vale lembrar A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM). No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de urgência formulada pela parte autora, pelos motivos abaixo declinados. A impetrante sustenta que todo o valor por ela atribuído aos imóveis foi destinado à realização do capital social, sem registro de ágio ou reserva de capital, e que o Município teria criado parcela tributável mediante simples substituição desse valor pelo valor venal cadastral. Invoca, para tanto, os Temas 796 do Supremo Tribunal Federal e 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a tese firmada no Tema 1.113 do STJ impeça a adoção automática do valor venal do IPTU como piso da base de cálculo do ITBI e reconheça presunção relativa em favor do valor declarado pelo contribuinte, o precedente não elimina a possibilidade de controle fiscal mediante procedimento próprio, tampouco resolve, por si só, a extensão da imunidade constitucional na operação societária discutida. O Tema 796 do STF, de outro lado, assentou que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A controvérsia exige exame mais aprofundado do conteúdo do processo administrativo, do critério efetivamente utilizado pela Administração e da correspondência entre o valor declarado, o valor do bem em condições normais de mercado e a parcela destinada à integralização. A documentação apresentada não permite, neste momento inicial e antes das informações da autoridade, concluir de plano pela manifesta ilegalidade do lançamento. Há, ademais, elementos que recomendam prudência. O contrato social atribui aos imóveis os valores de R$ 124.582,00, R$ 121.111,00 e R$ 143.810,00 (fls. 36/37), ao passo que a documentação fiscal retificada registra R$ 124.581,16, R$ 121.112,59 e R$ 143.804,07, totalizando R$ 389.497,82 (fls. 106/109 e 120). Ainda que as diferenças sejam reduzidas, sua explicação, assim como a formação histórica dos valores, deve ser apreciada após o contraditório, não sendo o parecer unilateral de fls. 118/121 suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Também não é possível reconhecer, em sede liminar, que a imunidade seja necessariamente incondicionada. A própria cláusula terceira do contrato social inclui no objeto da sociedade o aluguel de imóveis próprios e a gestão e administração da propriedade imobiliária (fl. 36). Como a pessoa jurídica foi constituída em abril de 2026, a aferição de eventual atividade preponderante submete-se, em princípio, ao período previsto no art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional. A questão constitucional específica é objeto do Tema 1.348 da repercussão geral do STF, ainda sem tese de mérito vinculante, o que desaconselha antecipar, em cognição sumária, solução definitiva sobre o ponto. Em situação semelhante, na qual o Município reconheceu imunidade parcial condicionada à posterior verificação da atividade preponderante e havia considerável discrepância entre o valor venal e o valor patrimonial informado na operação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o indeferimento da liminar por ausência de elementos capazes de demonstrar, de plano, o real valor de mercado do bem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. Decisão que denegou a liminar postulada, por entender ausente a demonstração da ilegalidade da cobrança. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ausência dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. Município que reconheceu, administrativamente, a imunidade parcial do ITBI, condicionada à posterior verificação da atividade preponderante da empresa, até o limite do capital social integralizado. Possibilidade, a princípio, de cobrança do valor que exceder o limite do capital social integralizado. Observância da tese firmada no Tema 796 do STF. Existência, ademais, de considerável discrepância entre o valor venal fixado pelo Município para fins de ITBI e aquele declarado pela impetrante na operação. Ausência, a priori, de elementos capazes de demonstrar o real valor de mercado do bem. Relevância da fundamentação não verificada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2052167-86.2025.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 11/07/2025). A orientação se harmoniza com a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo, que, sem impedir o controle jurisdicional, recomenda a apresentação de prova consistente da impropriedade do lançamento para a suspensão liminar de sua exigibilidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de liminar e indenização por danos morais. IPTU relativo aos exercícios de 2011 e 2012. Interposição contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Alegação de prescrição e de isenção não suficientemente comprovada. Necessidade de ampliação da fase instrutória. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2230347-03.2020.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 18/12/2020). O risco de ineficácia da medida final também não foi demonstrado concretamente. Embora se aleguem dificuldade de registro, risco de mora e possíveis restrições, não foi apresentada nota devolutiva do registro imobiliário, intimação para pagamento, prova de iminente inscrição ou protesto, prazo negocial ou outro elemento que revele dano atual e irreparável. A mera existência da exigência tributária, desacompanhada de circunstância concreta de urgência, não basta. A tutela jurisdicional eventualmente concedida após as informações e a manifestação do Ministério Público continuará útil à impetrante. Deve-se considerar, ainda, o rito abreviado e prioritário do mandado de segurança. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Liminar em Mandado de Segurança. (...) Inexistência de risco de ineficácia da medida igualmente não demonstrado, ponderado o célere ritual do mandado de segurança, com eventual sentença de concessão da ordem municiada de pronta eficácia. Prestígio, ademais, à solução de primeiro grau, conforme precedente da Câmara, quando não avistado abuso de poder ou ilegalidade. Decisão de primeiro grau prestigiada. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2077620-25.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Burza Neto, j. 19/05/2021). Por fim, a determinação para expedição imediata de certidão ou documento apto ao registro da integralização possui conteúdo satisfativo e pode produzir efeitos registrários antes da completa formação do contraditório, circunstância que igualmente recomenda cautela. Indefiro, pois, a liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via e cópia dos documentos, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Guarujá, nos termos do art. 7º, II, da mesma lei. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB 261973/SP)
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