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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1004858-74.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REUMAR ALVES SUDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DOS SANTOS LIMA SOUSA - AL16955 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - Fundamentação Trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01 em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação de benefício assistencial. A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República). O Estado assume a obrigação, por questão de solidariedade social, de providenciar o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo. A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º). Já impedimento de longo prazo se define como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º). Já por idosa tem-se a pessoa que completou 65 (sessenta e cinco) anos. Por fim, é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa com deficiência ou idosa, ou sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.742/93). Tal critério, no entanto, significa que todos aqueles que auferem renda igual ou inferior a tal patamar seguramente poderão ser tidos como economicamente vulneráveis. Se superior, deverão ser analisadas as nuances do caso concreto, eis que se trata de critério legal indicativo, sem força vinculante. Feitos os esclarecimentos, analiso os requisitos legais. Da deficiência: conforme depreendo do laudo médico pericial, ficou constatado que a parte autora não possui deficiência ou impedimento de longo prazo que a impeça de trabalhar e/ou realizar atividades compatíveis com pessoas de sua idade. Nesse sentido, adoto a conclusão do laudo pericial como razão de decidir, notadamente pelos item 5 do laudo pericial Médico. Desse modo, ausente o mais básico requisito exigido para a concessão do benefício pleiteado. Nos litígios cuja solução dependa de prova técnica, a teor do disposto no art. 156 do CPC, o magistrado só poderá recusar o parecer do expert judicial na eventualidade de motivo relevante existente nos autos quando do julgamento da lide, já que o perito judicial é equidistante em relação às partes, logo, imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido é o que dispõe a súmula nº 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade, deve prevalecer sobre o particular”. Portanto, considerando que a parte requerente não preenche o requisito da deficiência/impedimento, afigura-se desnecessária a realização do estudo socioeconômico para aferir sua miserabilidade, vez que tal requisito deve ser cumprido na data em que verificado o impedimento de longo prazo. Por fim, cabe salientar que o perito judicial não precisa ter especialização específica na área da doença que afirma possuir a parte autora, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso dos autos, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de realização da nova perícia judicial por médico especialista, uma vez que considerou o laudo pericial apresentado fundamentado e que o médico designado estava devidamente habilitado. 4. Segundo o Conselho Federal de Medicina o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. A perícia pode ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não havendo necessidade de médico especialista. 5. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 6. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, "por ser o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe, em princípio, avaliar a necessidade da produção das provas requeridas pelas partes, de modo a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa" (AG 2000.01.00.117551-8/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJU de 28/04/2003, p. 98). 7. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0040864-22.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/01/2018 PAG.)(grifei) III - Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Defiro o benefício da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho. Intimem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Redenção/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal
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