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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1004858-32.2023.8.26.0655/SPAUTOR: EDNA TATIANE PEGORARO
ADVOGADO(A): GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385)
ADVOGADO(A): GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Transcorrido o prazo, a determinação não foi cumprida. Nos termos do art. 76, § 1º, I do CPC, combinado com o art. 485, IV, do mesmo diploma legal, a ausência de regularização da representação processual configura vício que impede o prosseguimento do feito, impondo a sua extinção. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.