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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1004857-51.2023.8.11.0045 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE EXECUTADO: FRANCINILDO ROCHA DE ALMEIDA Vistos etc. Este Juízo determinou a unificação/reunião da presente cobrança executiva nos autos do processo piloto nº 1006588-77.2026.8.11.0045, no qual o crédito exequendo deste feito deverá ser somado ao objeto daquela ação centralizadora para prosseguimento único da marcha processual. A unificação dos processos com o prosseguimento exclusivo no feito unificado encontra amparo no art. 28 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e no Enunciado nº 18 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (FONAJEF/CNJ). Desta forma, a continuidade autônoma deste feito perdeu seu objeto, impondo-se a sua extinção por perda superveniente do interesse processual (adequação/necessidade da via autônoma), a fim de evitar a duplicidade de atos e garantir a eficiência processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da unificação do crédito no processo piloto nº 1006588-77.2026.8.11.0045. Cumpra-se as determinações contidas na decisão que determinou a unificação das execuções, sobretudo aquelas que possuem relação direta e que interferem neste feito. Sem custas remanescentes nesta demanda individual, devendo eventuais despesas processuais e honorários advocatícios serem consolidados e cobrados nos autos do feito centralizador unificado. Traslade-se cópia desta sentença, bem como de eventuais certidões de penhora/bloqueio aqui existentes, para os autos do processo piloto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações necessárias no sistema. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. EVANDRO JUAREZ RODRIGUES Juiz de Direito
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