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TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1004857-38.2025.8.11.0059. AUTOR: MARIA APARECIDA VIANA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação previdenciária de amparo social - LOAS, ajuizada por MARIA APARECIDA VIANA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados na inicial, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) ou previdenciário por incapacidade.. A parte autora sustenta estar acometida de doenças incapacitantes, as quais a impede de exercer atividades laborais habituais e prover a própria subsistência. Alega ter formulado requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária, o qual restou indeferido. Aduz, ademais, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, satisfazendo o critério socioeconômico legalmente exigido. Assim, requer a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para a implantação do benefício de prestação continuada com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data do Requerimento Administrativo (DER), bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Recebida a inicial no id. 212629301, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, nomeado expert para a realização de perícia médica e elaboração de parecer socioeconômico, e determinada a citação da Autarquia. O parecer socioeconômico está acostado no evento 223631347. Enquanto o laudo pericial está juntado no id. 235983470, o qual foi impugnado pela parte autora no id. 238020509. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou defesa no id. 238914013, sem preliminares. No mérito, sustenta a ausência do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos, com a consequente condenação da parte autora a pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. A impugnação à contestação esta juntada no id. 240316285. Vieram os autos conclusos para deliberações. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. O benefício de prestação continuada disposto na Lei 8.742/93 é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Avulta-se da norma regente, no art. 20, §1º ,2º e 3º, ao tratar do tema, in litteris: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1.º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2.º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. § 2º-B. (VETADO). §3.º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. I – (revogado); II - (VETADO). § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. Em sede constitucional, o benefício ora postulado está assim preconizado: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Nesse contexto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão. Sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a condição de idoso, lado outro, sob o aspecto objetivo, o risco social, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No primeiro ponto, foi designado perícia médica, cujo laudo médico concluiu pela capacidade laborativa da parte autora, com os seguintes apontamentos no id. 235983470: d) Doença/moléstia decorre do trabalho exercido? Não. A autora não exerce atividade laborativa formal, e não há indicação de nexo causal com trabalho. (...). f) Doença torna o periciado incapaz para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? NÃO. Diabetes controlável, fibromialgia sem comprovação de incapacidade (e contradita pela negação de dores na perícia), e esteatose hepática moderada não impedem atividades laborativas leves a moderadas. A própria conduta médica recomenda exercício físico. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade é permanente ou temporária? Parcial ou total? Não se aplica, pois não há incapacidade. (...). i) Data provável do início da incapacidade identificada: Não há incapacidade identificada. O impedimento de longo prazo reconhecido pelo INSS refere-se às doenças crônicas, mas sem gerar incapacidade para atividades básicas ou para o trabalho. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s) ou decorre de progressão? Não. A existência de nódulos hepáticos e esteatose não implica incapacidade laborativa ou social. O quadro é estável, sem progressão para insuficiência hepática ou neoplasia maligna. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento e a data da perícia judicial? Não. Os exames de 2024 e 2025 demonstram quadro estável, sem agravamento que justifique incapacidade. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está apto para outra atividade ou reabilitação? Não há incapacidade parcial ou permanente. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa? Não. Não há incapacidade total e permanente. (...). o) O periciado está realizando tratamento? Qual a previsão? Há tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? A autora não apresentou receitas de medicamentos de uso contínuo nem comprovantes de tratamento regular. O SUS oferece acompanhamento para investigação dos nódulos hepáticos. Não há previsão cirúrgica. p) É possível estimar o tempo necessário para recuperação e cessação da incapacidade? Não se aplica, pois não há incapacidade. É cedido que o juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção, contudo, no presente caso, as conclusões do expert se revelaram satisfatórias ao demonstram a capacidade laborativa da parte autora, não apresentando qualquer contradição capaz de infirmá-la. Portanto, no tocante ao requisito deficiência, de acordo com o lastro probatório carreado aos autos, comumente o laudo médico judicial, as patologias não apresentam comprometimento funcional que incapacite a autora para as atividades laborativas e vida independente para fins de recebimento do benefício assistencial, descaracterizando a deficiência física ou mental que define o artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993. A propósito: LOAS DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. SEGUNDO LAUDO PERICIAL É PORTADORA DE SARCOIDOSE, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E DIABETES MELLITUS. NÃO É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, VISUAL, MENTAL, NEM ESTÁ, POR QUALQUER OUTRO MOTIVO, COM ALGUMA LIMITAÇÃO FÍSICA, SENSORIAL (VISUAL OU AUDITIVA) OU MENTAL, QUE LHE ACARRETA A REDUÇÃO EFETIVA DA MOBILIDADE, FLEXIBILIDADE, COORDENAÇÃO MOTORA, PERCEPÇÃO OU ENTENDIMENTO, TAMPOUCO É PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE E NÃO HÁ INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A SENTENÇA - PRECLUSÃO. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50005244020224036330, Relator.: Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/03/2025). Observa-se que foi nomeado perito médico adequado para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, de modo que não há se falar em retorno à fase instrutório para novas avaliações do expert. Senão, vejamos: LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E/OU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADAS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50205273520244036301, Relator.: Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 12/05/2025). Nesse cenário, frise-se que a ausência de comprovação de 01 (um) doas requisitos exigidos pela Lei 8.742/93, enseja o indeferimento do benefício de amparo social ao deficiente. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e despesas processuais. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo-se a cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Protocolado o recurso de apelação, em processo que tramita pelo regime do CPC, abra-se vista ao apelado para responder no prazo legal, sem necessidade de certificar acerca da tempestividade. Juntadas as contrarrazões, se o apelado houver apresentado apelação adesiva, ou questões preliminares nas contrarrazões, dê-se vista ao apelante para se manifestar, observando o prazo legal. Ultrapassadas as fases acima, encaminhe-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região para julgamento do recurso. Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação prevista no art. 331 (indeferimento da inicial), no art. 332 (improcedência liminar do pedido) e no art. 485, §7º (extinção sem resolução do mérito), todos do CPC, para eventual juízo de retratação, vez que, nas demais hipóteses, não há juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC. Havendo a interposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, §2º, do NCPC, abrindo-se, em seguida e, se for o caso de intervenção, vista dos autos ao Ministério Público. No caso de trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria n.º 85/2026 - GAB-CGJ
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