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1004857-24.2026.8.26.0079

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível

    Processo 1004857-24.2026.8.26.0079 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Soraia Regina de Brito Conte - - Vania Aparecida de Brito - Vistos. Trata-se de pedido de nomeação decurador provisórioformulado nestes autos de pedido de arrolamento de bens. O pedido não comporta apreciação nesta sede. A nomeação de curador provisório pressupõe a existência de questão relacionada à capacidade civil da pessoa interessada e deve observar o procedimento próprio previsto na legislação processual, especialmente os arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, não se confundindo com o procedimento de inventário e partilha, que é diverso e se destina à apuração dos bens, direitos e obrigações do autor da herança, bem como à regularização da sucessão e posterior partilha, não se revelando via adequada para o processamento de pretensão autônoma de curatela. Eventual necessidade de nomeação de curador provisório deverá, portanto, ser deduzida emação própria. Pelo exposto,não conheço do pedido de nomeação de curador provisório formulado nestes autos, sem prejuízo de que a parte interessada venha a se valer para tanto da via processual adequada. Tendo em vista o valor do monte-mor a ser partilhado ser inferior a 1000 salários-mínimos, nos termos do art. 664 do CPC, defiro o processamento do inventário, sob a forma de arrolamento comum. Nomeio para o cargo de inventariante o(a) Sr(ª). S.R.B.C. independentemente de compromisso. Intime-se para prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, na forma do art. 620, do CPC, observando-se: a) Qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); b) Qualificação completa de cada um dos herdeiros e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo; c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; d) Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio; e) Juntada das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal; f) Certidão atualizada da CENSEC. Estando as declarações em ordem, prossiga-se, mediante citação dos demais herdeiros não representados, bem como intimação do Ministério Público (CPC,art. 626), se o caso, para dizerem sobre as primeiras declarações, querendo, no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 627). Havendo impugnação às primeiras declarações, abra-se o contraditório. Havendo concordância, deverá o(a) inventariante recolher imposto causa mortis, em 30 dias. A apuração do imposto deverá ser feita na forma do procedimento previsto no artigo 21 do referido Decreto, in verbis: Artigo 21 - Para os fins de apuração e informação do valor de transmissão judicial causa mortis, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal competente, declaração que deverá reproduzir todos os dados constantes das primeiras declarações prestadas em juízo, instruída com os elementos necessários à apuração do imposto, (...) I - No caso de arrolamento, em 30 dias, a contar do despacho que determinar o pagamento do imposto, instruída também com as respectivas guias comprobatórias do seu recolhimento; (...) Desde que haja comprovação do recolhimento integral do imposto causa mortis (art. 22, I, do Decreto nº 46.655/02), será deferido a expedição de formal de partilha, auto de adjudicação ou alvará. Intime-se. - ADV: FABIANA LIMA FERREIRA LOPES (OAB 233555/SP), FABIANA LIMA FERREIRA LOPES (OAB 233555/SP)

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