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1004856-39.2025.4.01.3301

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA · Sentença Tipo A

    Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro. CEP: 45653-542. Ilhéus (BA). Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225. E-mail: 01vara.ils@trf1.jus.br Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento. SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004856-39.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA LEMOS ALVES Advogado do(a) AUTOR: HIGOR COSTA PINTO - BA41865-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Para a concessão dos benefícios por incapacidade, previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, três são os requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da citada norma), exceto em caso de isenção de carência e a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, conforme o caso. Em exame pericial realizado por perito médico do Juízo, foi constatado que inexiste incapacidade/deficiência da parte autora. Com efeito, o expert foi contundente em afirmar a ausência de doença incapacitante/deficiência. Outrossim, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados pela parte demandante. A impugnação apresentada não trouxe argumentação suficiente para desautorizar as conclusões do expert. Anoto que laudos particulares não têm o condão de afastar as conclusões de terceiro equidistante das partes, pois são elaborados no interesse do paciente. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com amparo no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Após o trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta

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