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TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Processo 1004854-91.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Sandra Cristina Custódio - Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente de natureza acidentária (espécie B-94) em favor de Sandra Cristina Custódio, com DIB em 2 de agosto de 2024, sem data de cessação definida, com renda mensal inicial correspondente a 50% do salário de benefício, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a data de implantação do benefício, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora segundo os critérios do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e 136/2025, DECLARANDO expressamente o direito ao abono anual previsto no artigo 40 da Lei n.º 8.213/1991. Os valores já recebidos a título de benefícios inacumuláveis de mesmo fato gerador, relativos às competências abrangidas, serão compensados na liquidação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentária (B-91), de conversão retroativa dos benefícios B-31 em B-91 e de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B-93). Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais (das quais é isento na Justiça Estadual, devendo reembolsar eventuais despesas adiantadas pela parte autora) e dos honorários advocatícios, os quais fixo nos patamares mínimos do artigo 85, §3º, do CPC sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Fica dispensada a remessa necessária. P.I.C. - ADV: MARA REGINA JAKOBOVSKI (OAB 49806/PR)
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