2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004853-75.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARLETE GRACA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA STEFANY ALVES SOUZA - TO5592 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ARLETE GRACA FERREIRA RAFAELLA STEFANY ALVES SOUZA - (OAB: TO5592) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286451519 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004853-75.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARLETE GRACA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA STEFANY ALVES SOUZA - TO5592 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens;idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres,com base na Reforma de Previdência de 11/2019. O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Quanto ao requisito etário, verificou atendido, haja vista que a parte autora contava com 56 anos, nasceu em 04/01/1970, na data do requerimento administrativo (09/04/2026). Por sua vez, analisando o caso, embora não seja robusto o corpo probatório presente nos autos, verifico que a parte autora demonstra o desempenho de atividades como segurada especial durante o período de carência do benefício. Vejamos.Consta no CNIS, o registro de endereço rural, em Novo Repartimento-PA (Lote 27, PA Cocalandia II), atualizado em 27/09/2020 (id. núm. 2265857122); o Contrato de Parceria Agrícola firmado em 29/08/2025 (id. núm.2265357530, págs. 2-3) e a certidão do INCRA (id. núm.2265357530, pág. 5), em nome de Raimundo Nonato da Silva (emitida na mesma data), parceiro-outorgante da autora. O dado apresenta correspondência territorial relevante com os demais documentos dos autos. Ademais, o companheiro Linhares João de Holanda é beneficiário de aposentadoria por idade rural (DIB 12/09/2025) e a CTPS Digital sem anotações urbanas recentes. Ressalto, ainda, que o fato do CNIS (id. núm. 2265857123) registrar vínculo urbano, no período de 01/09/2013 a 30/09/2013 (1 mês) possui baixíssima expressão temporal e natureza rurícola/associativa, não rompendo a carência nem descaracterizando a condição de segurada especial. Por fim, analisando os vídeos em anexo, entendo que a requerente respondeu com convicção e segurança sobre sua vida e labor rural, descrevendo com detalhes sobre o manejo dos produtos do campo. Do mesmo modo constato na prova testemunhal, que colaborou com a demonstração acerca das lides campesinas da demandante. Dessa forma, tenho como preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS, a implantar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (segurada especial), a partir da data do requerimento administrativo - 09/04/2026- DIB, bem como ao pagamento das prestações vencidas até a Data de implantação do benefício (DIP), que totalizam, nesta data, R$ 8.243,98 (oito mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), conforme memorial de cálculo anexo, que integra a presente sentença. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Expeça-se RPV/Precatório Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TUCURUÍ, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA