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1004852-27.2025.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO

    Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004852-27.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS EDUARDO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAF AZAMOR BARBOSA - RO3339, DAYANE RODRIGUES BATISTA - RO4854 e MONICA MARIA TREVISANE - RO2601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MATHEUS EDUARDO DE ARAUJO IAF AZAMOR BARBOSA - (OAB: RO3339) MONICA MARIA TREVISANE - (OAB: RO2601) DAYANE RODRIGUES BATISTA - (OAB: RO4854) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279678322 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004852-27.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS EDUARDO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAF AZAMOR BARBOSA - RO3339, DAYANE RODRIGUES BATISTA - RO4854 e MONICA MARIA TREVISANE - RO2601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MATHEUS EDUARDO DE ARAUJO em face do INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, desde o requerimento administrativo formulado em 09/05/2024. Sustenta o autor apresentar grave comprometimento visual, encontrando-se desempregado e sem condições de prover a própria subsistência. O INSS contestou o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais. Foram realizadas perícias médica e socioeconômica. É o necessário. Decido. O benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93 pressupõe o preenchimento cumulativo da condição de pessoa com deficiência e da situação de vulnerabilidade socioeconômica. Nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, qualificando-se como de longo prazo aquele que produza efeitos pelo período mínimo de dois anos. O conceito assistencial de deficiência não se confunde com incapacidade laboral e não exige incapacidade absoluta ou permanente. Exige, contudo, impedimento com repercussões funcionais e sociais que, em interação com as barreiras existentes, obstrua a participação da pessoa na sociedade pelo período mínimo previsto em lei. Quanto à visão monocular, embora a Lei nº 14.126/2021 a classifique como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, esse reconhecimento não implica, por si só, preenchimento do requisito específico previsto na legislação assistencial. Para a concessão do BPC, permanece necessária a verificação concreta das repercussões do impedimento sobre a funcionalidade e a participação social do requerente. Nesse sentido, a orientação indicada no Tema 378 da TNU exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficiente o diagnóstico da visão monocular ou a avaliação exclusivamente médica. No caso, a perícia constatou cegueira funcional antiga do olho esquerdo, com percepção luminosa, cicatriz macular, catarata branca e descolamento crônico de retina. O olho direito, entretanto, apresenta acuidade visual corrigida de 20/40, próxima da normalidade funcional. O quadro monocular é antigo e consolidado, circunstância que também deve ser considerada na análise concreta, pois o autor, pessoa jovem, convive há longo período com essa condição, havendo adaptação funcional à perda visual unilateral. Assim, a existência de visão monocular não pode ser automaticamente transposta para o conceito próprio de deficiência exigido pelo BPC. A limitação visual é indiscutível, mas a prova deve demonstrar que, em interação com as barreiras concretamente enfrentadas, produz restrição relevante à participação plena e efetiva do requerente na sociedade. A preservação de visão funcional no olho direito, a antiguidade do comprometimento unilateral e a consequente adaptação constituem elementos relevantes nessa avaliação. De todo modo, ainda que se admitisse o preenchimento do requisito da deficiência, o pedido não poderia ser acolhido, pois a prova socioeconômica não demonstra situação de vulnerabilidade suficiente à concessão do benefício. O estudo social examinou diretamente as condições de vida do autor e constatou que ele reside com sua genitora, a qual possui benefício previdenciário e aufere também renda proveniente da locação de imóveis. O próprio autor, ao impugnar o laudo, afirmou que a aposentadoria materna corresponde a R$ 1.595,93 e reconheceu que os aluguéis podem alcançar R$ 1.100,00 mensais, embora sustente que essa segunda receita seja variável. A essas fontes soma-se o valor de R$ 600,00 que o próprio demandante afirma receber do Bolsa Família. Considerados os valores por ele informados, há ingresso mensal de R$ 2.195,93 entre aposentadoria e Bolsa Família, sem sequer computar a renda proveniente dos aluguéis. Nos meses em que estes alcançam o montante máximo declarado, os recursos informados chegam a R$ 3.295,93. A renda locatícia não deve ser artificialmente considerada fixa em R$ 1.100,00 todos os meses, diante da alegação de vacância dos imóveis. Isso, entretanto, não permite simplesmente desconsiderá-la. Trata-se de fonte real de recursos reconhecida pela própria parte, cuja variabilidade interfere em sua quantificação, mas não elimina sua relevância na avaliação da capacidade econômica familiar. Do lado das despesas, o autor aponta aproximadamente R$ 250,00 mensais com medicamentos, além dos gastos ordinários de alimentação e da despesa residencial com energia elétrica, indicada em aproximadamente R$ 326,00. O confronto entre receitas e despesas não revela, portanto, situação de absoluta insuficiência dos recursos disponíveis, especialmente porque a análise não se limita à renda nominal, devendo alcançar as condições materiais efetivamente verificadas na visita domiciliar. O estudo social constatou, ainda, estrutura habitacional e patrimonial que não evidencia privação material. Embora os bens e imóveis pertençam à genitora, e não formalmente ao demandante, essa circunstância não os torna irrelevantes, pois o autor reside com ela e a própria legislação assistencial exige avaliar a possibilidade de manutenção pela família. Não se afirma que o grupo familiar possua situação econômica elevada, nem se atribui à existência de bens domésticos valor isoladamente impeditivo do benefício. O que importa é o conjunto: benefício previdenciário da genitora, renda locatícia, transferência de renda percebida pelo autor, estrutura material constatada na residência e despesas efetivamente informadas. Também não altera essa realidade a intenção manifestada pelo autor de futuramente deixar a residência materna e constituir domicílio com sua companheira. O requisito assistencial deve ser aferido segundo a situação concretamente existente, e não a partir de organização familiar futura condicionada à própria concessão do benefício. Desse modo, a prova não demonstra situação de vulnerabilidade socioeconômica que impossibilite o autor de ter sua manutenção provida pelo núcleo familiar. O BPC constitui instrumento de proteção assistencial dirigido à pessoa com deficiência em situação de efetivo desamparo econômico, não se destinando à complementação ordinária da renda ou à promoção de maior autonomia financeira quando existente suporte familiar suficiente. Em síntese, a visão monocular, embora legalmente reconhecida como deficiência sensorial, não conduz automaticamente ao preenchimento do conceito específico exigido para o BPC, sobretudo diante das circunstâncias funcionais concretamente verificadas no caso. Além disso, e de forma suficiente para o julgamento da demanda, não restou comprovado o requisito socioeconômico. Ressalto que a conclusão relativa à vulnerabilidade está vinculada à realidade demonstrada nestes autos. Eventual alteração substancial da situação econômica poderá justificar novo requerimento administrativo, a ser apreciado segundo as circunstâncias então existentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em caso de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para responder. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Em mutirão de sentenças OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JI-PARANÁ, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO

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