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TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004851-94.2026.8.11.0059. AUTOR: LEONIL PEREIRA DOS SANTOS NETO REPRESENTANTE: MARIA DIVINA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Cuida-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com pedido de tutela provisória de urgência e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proposta por LEONE, absolutamente incapaz, neste ato devidamente representado por sua curadora legal consoante Termo de Curatela Definitiva acostado aos autos (ID 246306910), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Compulsando o encadeamento dos atos processuais, constata-se que a petição inicial foi devidamente distribuída sob o ID 246306899, acompanhada de procuração específica (ID 246306902), documentos de qualificação pessoal e certidão de casamento demonstrando a entidade e composição familiar (ID 246306904 e ID 246306906), histórico de concessão e indeferimentos administrativos da autarquia previdenciária (ID 246306912, ID 246306915 e ID 246306924), avaliações periciais e sociais administrativas datadas de agosto de 2025 (ID 246306918 e ID 246306923), laudo médico atestando deficiência intelectual grave e incapacidade permanente (ID 246306925), bem como robusto início de prova material do labor campesino por meio de notas fiscais de produtor rural e blocos de comercialização agrícola relativos aos lapsos de 2010 a 2020 (ID 246306927) e de 2021 a 2026 (ID 246306930), além de documentação complementar (ID 246332110). Em ato contínuo, a Central de Controle de Qualidade de Dados Processuais emitiu as certidões de regularidade de autuação formal (ID 246854807), de inexistência de litispendência, conexão ou continência (ID 246854808) e a certidão atestando o pedido expresso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita sem o prévio recolhimento das custas (ID 246854815). Vieram os autos conclusos para deliberação inaugural e impulso processual. É a síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1. Da Competência Federal Delegada A competência desta Comarca de Porto Alegre do Norte – MT para o processamento e julgamento do feito decorre diretamente do mandamento estatuído no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em cotejo com a Lei Federal nº 13.876/2019 e a Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o domicílio da parte autora localiza-se fora da sede de Vara Federal e atende aos limites territoriais e de delegação fixados pela legislação de regência. 2. Da Gratuidade da Justiça Constata-se a subsistência do requerimento de gratuidade da justiça formalizado pela parte autora (ID 246854815). Os elementos informativos coligidos, consubstanciados na condição de vulnerabilidade atestada na Avaliação Social Conjunta (ID 246306923), na incapacidade civil decorrente da interdição (ID 246306910) e no quadro de saúde incapacitante (ID 246306925), evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua entidade familiar. Dessa forma, com fulcro nos artigos 98 e 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, DEFERE-SE em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita integral. 3. Da Intervenção Obrigatória do Ministério Público Considerando a incapacidade civil do autor decorrente de deficiência intelectual atestada em termo de curatela definitiva (ID 246306910) e laudo médico comprobatório (ID 246306925), afigura-se obrigatória e indeclinável a intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica (custos iuris), na forma do artigo 178, inciso II, e artigo 698, ambos do Código de Processo Civil. Anote-se e proceda-se ao cadastramento do órgão ministerial junto ao sistema eletrônico. 4. Da Tutela de Urgência e da Necessidade de Instrução Técnica Antecipada A pretensão de concessão imediata da aposentadoria por incapacidade permanente fundada em sede de tutela antecipada pressupõe a coexistência de dois elementos inafastáveis previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese em testilha, conquanto a parte autora sustente a existência de incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação com amparo em laudo médico particular (ID 246306925), verifica-se que a Administração Previdenciária, no exercício de suas prerrogativas legais e mediante laudo de sua Perícia Médica Federal (ID 246306918 e ID 246306924), assentou conclusão em sentido oposto, não reconhecendo a inaptidão com magnitude suficiente para amparar a concessão ou manutenção do benefício previdenciário postulado. Tratando-se de divergência técnica de cunho médico-pericial contraposta a ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a prudência processual recomenda a postergação da apreciação do pedido de tutela provisória para momento imediatamente ulterior à realização de perícia médica judicial neutra e equidistante das partes. A necessidade de dilação probatória especializada é imperiosa para a formação de um juízo de convicção seguro, razão pela qual, com esteio no artigo 139, incisos II e VIII, artigo 370 e artigo 464, todos do Código de Processo Civil, e considerando o princípio da celeridade processual e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), determina-se desde logo a antecipação da prova pericial médica previamente à instauração do ciclo de audiência de instrução e julgamento. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. CADASTRE-SE a intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO no sistema do Processo Judicial Eletrônico para atuar como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC). POSTERGA-SE a apreciação do pleito de tutela provisória de urgência para momento posterior à juntada do laudo pericial judicial definitivo aos autos. DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, nos termos do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia será agendada pela Secretaria, que informará nos autos, com a devida antecedência e em tempo hábil para ciência da parte, a data da realização, o nome do(a) perito(a) médico(a) designado(a), o número de sua inscrição no CRM, dentre os(as) profissionais habilitados(as) e cadastrados(as) neste Juízo; Fixo os honorários periciais em conformidade com as tabelas vigentes do Conselho da Justiça Federal e da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso aplicáveis à competência delegada, devendo a Secretaria requisitar o pagamento após a entrega do encargo pelo perito ou mediante expedição das guias próprias. Intimem-se as partes para que, no prazo legal comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos suplementares ou ratifiquem os porventura já apresentados. Cientifique-se o Ministério Público acerca da realização da prova pericial para apresentar quesitos, caso repute pertinente. Formulam-se desde já os seguintes Quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito nomeado: O periciando é portador de moléstia, deficiência ou lesão física/mental? Qual(is) e respectiva classificação pelo Código Internacional de Doenças (CID)? A patologia constatada enseja incapacidade para o exercício de sua atividade habitual (trabalho rurícola/braçal)? Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? A incapacidade é de natureza temporária ou definitiva/permanente? É possível precisar a data provável do início da doença (DID) e a data provável do início da incapacidade (DII)? Fundamente com base nos exames e histórico clínico. A moléstia diagnosticada gera impedimento de longo prazo e compromete a capacidade de vida independente, exigindo assistência contínua de terceiros? Há possibilidade de recuperação, cura ou reabilitação profissional para outras atividades laborativas que lhe garantam o sustento, considerando seu grau de instrução, histórico profissional e meio social? Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). CITE-SE E INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da Procuradoria Federal competente via sistema eletrônico, para: a) Tomar ciência da presente decisão e da designação da perícia médica; b) Apresentar contestação no prazo legal previsto no artigo 183 do Código de Processo Civil; c) Acostar aos autos, juntamente com a resposta, a cópia integral do Processo Administrativo concessório/revisório em que indeferida a pretensão do autor, sob as advertências legais. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, venham os autos conclusos para análise da tutela de urgência e eventual saneamento do feito quanto à necessidade de designação de audiência de instrução para produção de prova oral rurícola. P.I.C. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 85/2026-GAB-CGJ- Cuiabá-MT, 17 de agosto de 2026
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