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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004851-48.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARIA LIBERIA DE FREITAS SOUZA ADVOGADO(A): GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por MARIA LIBERIA DE FREITAS SOUZA em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, não ter celebrado a contratação consignada identificada sob o nº 413341446, impugnando os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (evento 19, DOC1)e a autora réplica (evento 25, DOC1). Instadas à especificação de provas, a parte ré requereu a realização de audiência de instrução, com o depoimento pessoal da parte autora, especialmente para esclarecimento acerca da contratação e dos saques que afirma terem sido realizados (evento 31, DOC1). A parte autora, por sua vez, reiterou o pedido de produção de perícia documentoscópica digital ou computação forense, para apuração da regularidade e autenticidade dos elementos relacionados à contratação (evento 32, DOC1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo, neste momento, outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A controvérsia dos autos concentra-se na existência e regularidade da relação jurídica que deu origem aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Assim, delimito como questões de fato controvertidas: a) se a parte autora efetivamente celebrou com o réu a operação consignada identificada sob o nº 413341446; b) a forma pela qual teria ocorrido a contratação e se houve manifestação válida e consciente de vontade da parte autora; c) a autenticidade e a integridade dos documentos, registros e demais elementos apresentados pelo réu para demonstrar a contratação; d) se houve efetiva disponibilização do crédito à parte autora e, especificamente, se os saques apontados pelo réu foram realizados pela própria demandante; e) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; f) a existência de eventual prejuízo material decorrente dos descontos impugnados; e g) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão. Do ônus da prova: Quanto ao ônus da prova, considerando a impugnação específica da autenticidade dos documentos particulares apresentada pela autora, incumbe à instituição que os produziu demonstrar a autenticidade das assinaturas, nos termos do art. 429, II, do CPC, observada, ainda, a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.061. DOS PEDIDOS DE PROVA Da prova oral A parte ré requereu a realização de audiência de instrução, com o depoimento pessoal da parte autora, sob o argumento de que a demandante teria utilizado o cartão de crédito consignado, inclusive mediante realização de saques. A prova mostra-se pertinente ao deslinde da controvérsia, pois permitirá esclarecer as circunstâncias relacionadas à alegada contratação, ao conhecimento da operação pela autora e, especialmente, aos saques que o réu afirma terem sido realizados. Defiro, portanto, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 385 do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2026, às 14h, exclusivamente para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Intime-se pessoalmente a parte autora, com a advertência de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Fica facultado o comparecimento da parte e dos advogados por meio do link: https://tjmg.webex.com/meet/4acivelbh. Caberá ao advogado orientar a parte quanto ao acesso à audiência virtual. Da perícia documentoscópica digital A parte autora requereu a realização de perícia documentoscópica digital ou de computação forense, sustentando a necessidade de exame dos elementos eletrônicos relacionados à contratação e de verificação da autenticidade dos registros apresentados pela instituição financeira. Neste momento processual, não se mostra necessária a imediata designação da perícia. Isso porque a controvérsia acerca da efetiva contratação e da utilização do crédito será inicialmente submetida à prova oral ora deferida, especialmente diante da alegação da instituição financeira de que a autora teria realizado saques mediante utilização do cartão consignado. Após a colheita do depoimento pessoal e a análise conjunta dos elementos documentais já constantes dos autos, será possível verificar, com maior precisão, se subsiste controvérsia técnica que dependa de conhecimento especializado, bem como qual modalidade de perícia se mostra efetivamente adequada ao esclarecimento da questão. Assim, por ora, deixo de designar a perícia requerida pela parte autora, reservando a análise quanto à sua necessidade e pertinência para momento posterior à produção da prova oral, quando, então, caso remanesça controvérsia técnica relevante, será apreciada a realização do exame pericial adequado. DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO O FEITO, nos termos do art. 357 do CPC, para: delimitar como questões de fato controvertidas aquelas acima especificadas, especialmente a efetiva celebração da operação nº 413341446, a validade da manifestação de vontade da autora, a autenticidade e integridade dos elementos apresentados pelo réu, a efetiva disponibilização do crédito e a realização dos saques apontados pela instituição financeira; fixar que incumbe ao réu comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação impugnada, inclusive a existência de manifestação válida de vontade da autora e a efetiva disponibilização/utilização do crédito, observando-se, quanto à autenticidade de documento produzido pela instituição financeira, o disposto no art. 429, II, do CPC; DEFERIR a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 385 do CPC; designar audiência de instrução e julgamento, destinada, neste primeiro momento, à colheita do depoimento pessoal da parte autora; postergar a análise da necessidade de realização da perícia documentoscópica digital/computação forense requerida pela parte autora, para momento posterior à colheita da prova oral e à análise do conjunto probatório, oportunidade em que será verificada a efetiva necessidade de conhecimento técnico especializado e, se for o caso, definida a modalidade de perícia adequada. Após a realização da audiência, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de produção da prova pericial requerida pela parte autora.
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