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1004847-74.2025.4.01.3302

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1004847-74.2025.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURACY CASTRO DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JURACY CASTRO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada em face do INSS, visando ao pagamento das parcelas vencidas de pensão por morte. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Lei n. 8.213/91, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado no momento da morte; e c) a dependência econômica do beneficiário, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16 c/c art. 74). No caso dos autos, a autora já se encontra em gozo do benefício de pensão por morte, pretendendo apenas o pagamento das parcelas pretéritas desde a data do óbito. Este ocorreu em 11/01/2021, tendo a parte autora formulado requerimento administrativo em 15/01/2021 (ID 2202254714, fl. 1), portanto dentro do prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Todavia, embora o requerimento tenha sido formulado tempestivamente, verifica-se que o benefício não foi concedido naquela oportunidade em razão do não cumprimento de exigência administrativa necessária para análise do pedido. Com efeito, no curso do primeiro requerimento, o INSS expediu exigência expressa para que a parte autora apresentasse segunda via da certidão de casamento, tendo em vista que o documento anteriormente juntado se encontrava rasurado e ilegível, não sendo suficiente para comprovar a dependência (ID 2202254714, fl. 16). A parte autora, contudo, não atendeu à exigência, limitando-se a apresentar a mesma certidão antiga, datada de 1977, sem cumprir a demanda exigida pela Autarquia (ID 2202254714, fl. 18). Diante do não cumprimento da exigência, o primeiro requerimento foi regularmente indeferido por não apresentação dos documentos solicitados, não se verificando, portanto, ilegalidade ou erro administrativo na decisão de indeferimento. Somente no segundo requerimento administrativo, formulado em 08/07/2021, a parte autora apresentou a segunda via da certidão de casamento, ocasião em que o benefício foi deferido (ID 2202254697). Nesse contexto, embora o primeiro requerimento tenha sido apresentado dentro do prazo de 90 dias contado do óbito, a retroação do benefício à data do falecimento não é cabível. Isso porque a regra do art. 74 da Lei nº 8.213/91 pressupõe que o requerimento tempestivo resulte na concessão do benefício, não sendo possível atribuir ao INSS os efeitos financeiros de um requerimento que foi regularmente indeferido em razão do não atendimento de exigência documental pela própria parte interessada. Assim, tendo o indeferimento do primeiro requerimento decorrido de circunstância imputável à parte autora, que deixou de apresentar o documento solicitado mesmo após regularmente intimada para tanto, e tendo a documentação necessária sido apresentada somente no segundo requerimento, os efeitos financeiros da concessão devem ser fixados a partir da segunda DER, em 08/07/2021, e não desde a data do óbito. Portanto, a parte autora não faz jus às parcelas retroativas requeridas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. Juíza/Juiz Federal

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