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1004847-19.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão

    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1004847-19.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EGINA MARIA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EGINA MARIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando a existência de contradição, omissão e erro material na sentença proferida. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante sustenta que os vícios são quanto à dispensa da prova testemunhal, à valoração dos documentos e aos dados do CNIS e do CadÚnico. No caso, não se verificam os vícios apontados. A sentença examinou o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de início de prova material da manutenção da união estável nos 24 meses anteriores ao óbito. A dispensa da audiência decorreu dessa conclusão, diante da impossibilidade de comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal. Também não há contradição quanto ao comprovante de energia de agosto de 2023. O documento foi expressamente considerado. Contudo, por estar exclusivamente em nome do falecido, foi reputado insuficiente para demonstrar domicílio comum do casal. A insurgência, nesse ponto, dirige-se à valoração da prova. Quanto ao CNIS e ao CadÚnico, a sentença considerou esses dados em conjunto com os demais elementos probatórios. A ausência de individualização de todos os registros não configura omissão capaz de alterar a conclusão adotada. Ademais, o comprovante do CadÚnico juntado com os embargos apresenta atualização em 22/01/2026, posterior ao óbito, não demonstrando a composição familiar existente na data do falecimento. Igualmente, não há erro material relevante quanto às datas dos comprovantes de endereço. A data de 30/04/2026 corresponde ao vencimento da fatura de água, com referência em março de 2026. A data de 29/04/2026 corresponde ao vencimento da fatura de energia, com referência em abril de 2026. Ambos os documentos são, portanto, posteriores ao óbito ocorrido em 17/03/2025. A utilização da expressão “data” na sentença não interfere na fundamentação nem no resultado do julgamento. Verifica-se que não há qualquer vício na sentença passível de embargos de declaração. Na realidade, a pretensão da embargante revela inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal

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