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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível
Processo 1004846-79.2025.8.26.0127 - Inventário - Petição de Herança - Deolinda Maria de Sant Ana - - Selma Maria Honorato - - Telma Maria Honorato - Vistos. As herdeiras cumpriram a determinação de fls. 278, juntando aos autos os documentos anteriormente solicitados (fls. 283/293). Verifico, ainda, que se encontra em curso a ação de reconhecimento de união estável post mortem nº 1004890-64.2026.8.26.0127, na qual será dirimida a controvérsia acerca da existência da união estável mantida entre a inventariante e o falecido. Conforme já consignado, a questão não comporta solução nestes autos, diante da necessidade de dilação probatória, devendo ser apreciada na ação própria. Considerando, contudo, o atual estágio do inventário, afigura-se necessária a suspensão do feito, diante da existência de questão prejudicial externa cujo resultado possui influência direta sobre o prosseguimento do inventário. Com efeito, o reconhecimento, ou não, da união estável poderá repercutir não apenas na qualidade sucessória da inventariante, mas também na eventual existência de direito à meação, na composição do monte hereditário, na definição dos quinhões e, consequentemente, na própria apuração e recolhimento do ITCMD. Assim, a realização da partilha e a definição das obrigações fiscais dela decorrentes, neste momento, mostram-se prematuras, pois dependem da solução da controvérsia submetida ao Juízo competente. Afigura-se, portanto, mais adequado aguardar o julgamento da ação de reconhecimento de união estável, evitando-se a prática de atos que possam posteriormente se revelar incompatíveis com a definição da condição sucessória da inventariante e com a composição do acervo hereditário. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, SUSPENDO o presente inventário até o desfecho da ação de reconhecimento de união estável post mortem, a ser informada nos autos pela parte interessada, sem prejuízo da apreciação de eventual medida urgente ou de providência que, por sua natureza, não dependa da solução da questão prejudicial. Intime-se. - ADV: AMANDA RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 338530/SP), MAGNA DA SILVA AMARAL (OAB 276324/SP), MAGNA DA SILVA AMARAL (OAB 276324/SP)