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1004845-77.2025.4.01.3505

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004845-77.2025.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004845-77.2025.4.01.3505 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: J. M. F. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAESI COSTA GUIMARAES MACHADO - GO46569-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: J. M. F. D. S. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 466376955 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004845-77.2025.4.01.3505 RECORRENTE: J. M. F. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: MAESI COSTA GUIMARAES MACHADO - GO46569-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por João Miguel Ferreira da Silva, representado por sua genitora Eliana Evangelista da Silva, contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Ceres (INSS), concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata análise e conclusão do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à Pessoa com Deficiência, realizado em 13/09/2024. O juízo de origem deferiu a liminar, a qual foi confirmada na sentença, fundamentando-se, em síntese, na constatação da mora administrativa e na afronta à garantia fundamental da duração razoável do processo, considerando que a autarquia ultrapassou os prazos previstos na Lei nº 9.784/1999 (art. 49), privando a parte impetrante de verba de natureza alimentar, restando caracterizada a mora injustificada no momento da impetração, e fixando o juízo o prazo de 10 (dez) dias para a respectiva análise e conclusão do feito. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário, previsto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não provimento da remessa oficial. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade da omissão administrativa na análise do requerimento de benefício assistencial formulado pela parte impetrante, bem como à adequação do prazo judicial fixado para cumprimento da determinação de encerramento do processo administrativo. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal, estabelece em seu art. 49 o prazo de até trinta dias (salvo prorrogação por igual período expressamente motivada) para que a Administração profira decisão, contados da conclusão da instrução. Visando equacionar a mora administrativa estrutural da autarquia previdenciária, o Supremo Tribunal Federal homologou, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066), acordo judicial fixando prazos máximos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais. A Cláusula Primeira estabelece, para o "Benefício assistencial", o prazo máximo de 90 (noventa) dias. A Cláusula Segunda do ajuste define que o início da contagem do prazo ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, considerando-se como tal, para os benefícios que demandam avaliação pericial, a data da realização da perícia médica e/ou avaliação social. O acordo também estabelece, nas Cláusulas Terceira e Quarta, prazos máximos para a realização desses atos de instrução (perícia médica e avaliação social), fixados em 45 dias (ou 90 dias, em caso de difícil provimento), contados do agendamento. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou seu requerimento administrativo em 13/09/2024. A instrução restou encerrada em 17/06/2025, data da última movimentação referente às avaliações periciais. Contudo, a autarquia previdenciária permaneceu inerte por tempo além do razoável, culminando no ajuizamento deste mandamus em 04/11/2025 e na excessiva espera até que o benefício fosse efetivamente analisado na via administrativa em 03/02/2026, unicamente por força do cumprimento da decisão judicial liminar. Esse expressivo lapso temporal sem movimentação útil do INSS evidencia, de plano, uma dilação excessiva e injustificada, impondo à parte segurada – menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – uma espera incompatível com a natureza alimentar do benefício pleiteado e com o princípio constitucional da razoável duração do processo. No que tange ao prazo judicial fixado na sentença (10 dias), observa-se que a Cláusula Sétima do acordo homologado no RE 1.171.152/SC recomenda o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de determinações judiciais referentes a benefícios assistenciais. Assim, a sentença merece reforma neste ponto para adequar o prazo, em consonância com o acordo firmado no Tema 1.066/STF, visto que a sua dilatação beneficia a Fazenda Pública em sede de reexame necessário, não configurando reformatio in pejus. Consigno, por importante, que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que é inadmissível impor ao segurado o ônus de suportar longas esperas administrativas, motivadas por falhas estruturais internas do INSS, como escassez de servidores ou deficiências operacionais. O princípio da celeridade processual, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, deve produzir efeitos concretos, especialmente quando se trata de benefício com natureza alimentar, cuja demora impacta diretamente a subsistência do requerente. A alegação de insuficiência de recursos humanos ou estruturais não exime a Administração do dever de decidir em prazo razoável, sendo inadmissível como justificativa para o descumprimento de obrigações vinculadas ao reconhecimento de direitos fundamentais. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA, REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DE CELERIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido veiculado na petição inicial e concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, providencie-se a distribuição e subsequente inclusão em pauta de julgamento de recurso ordinário interposto em processo administrativo instaurado a partir de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. 2. A adoção da técnica de fundamentação per relationem, mediante a qual o julgador incorpora, como razão de decidir, os fundamentos já lançados em outra manifestação jurisdicional constante dos autos, é amplamente reconhecida como válida tanto no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região quanto nos Tribunais Superiores. Tal admissibilidade foi, inclusive, expressamente reafirmada em julgados representativos proferidos por esta Corte (TRF1, 2ª Turma, AC 1000911-47.2021.4.01.3701, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, PJe 27/03/2023), pelo Superior Tribunal de Justiça (1ª Turma, AgInt no REsp 2029485/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023) e pelo Supremo Tribunal Federal (Pleno, RE 1397056 ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13/03/2023, DJe 28/03/2023). 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, verificada demora excessiva e não justificada na condução e apreciação de processo administrativo, cuja tramitação envolve o reconhecimento de direito subjetivo do segurado, mostra-se legítima a atuação do Judiciário para fixar prazo razoável à Administração para adoção das providências devidas (TRF1, 2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023). 4. Ainda segundo orientação consolidada, é inadmissível impor ao segurado o ônus de suportar longas esperas administrativas, motivadas por falhas estruturais internas do INSS, como escassez de servidores ou deficiências operacionais. Isso porque o princípio da celeridade processual, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, deve produzir efeitos concretos, especialmente quando se trata de benefício com natureza alimentar, cuja demora impacta diretamente a subsistência do requerente (TRF1, 2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023). 5.Remessa necessária desprovida. (AMS 1041016-57.2025.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/10/2025 PAG.)” “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença concessiva de mandado de segurança, mediante o qual se determinou à autoridade coatora que promovesse a análise de processo administrativo no prazo fixado judicialmente, diante da inércia da Administração. 2. É obrigatória a submissão da sentença concessiva de segurança ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 3. A paralisação injustificada de processo administrativo configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e pela legislação de regência do processo administrativo (Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49). 4. A alegação de insuficiência de recursos humanos não exime a Administração do dever de decidir em prazo razoável, sendo inadmissível como justificativa para o descumprimento de obrigações vinculadas ao reconhecimento de direitos fundamentais. 5. A superveniência do cumprimento da ordem liminar não acarreta a perda do objeto da ação mandamental, devendo ser proferida sentença de mérito, nos termos do art. 302 do CPC/2015. 6. Remessa necessária não provida. (AMS 1099400-47.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/08/2025 PAG.)” Ademais, o fato de a conclusão da análise do requerimento administrativo ter ocorrido no curso do processo não acarreta a perda do objeto do presente mandamus. Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse da impetrante no julgamento do mérito, momento em que poderá ser confirmada ou revogada a medida. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.)” “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE SALÁRIO. DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. SÚMULAS 269 E 271/STF. ART. 14, § 4°, DA LEI 12.016/2009. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. O STJ entende que o cumprimento de liminar concedida em Mandado de Segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1786510/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2019)” Por fim, rememore-se que, na espécie, é incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 29, XVII do RITRF/1ª Região, dou parcial provimento à remessa necessária, tão somente para adequar o prazo de cumprimento para a conclusão da análise do requerimento administrativo para 25 (vinte e cinco) dias, consoante recomendação expressa da Cláusula Sétima do acordo firmado no Tema 1.066/STF, mantendo a sentença concessiva da segurança nos seus demais termos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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