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TJSP · Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Processo 1004845-51.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Aparecida Silva Lopes - Agencia de Desenvolvimento de Monte Alto e Região - - José Ricardo Gonçalves de Oliveira - Nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito em relação ao réu José Ricardo Gonçalves de Oliveira. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, por conseguinte, determinar a restituição das partes ao estado anterior ao contrato. Como consequência da rescisão, a parte requerida deverá restituir à parte autora, de uma só vez, 100% do montante comprovadamente pago, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Ainda como consequência da rescisão contratual, reconheço a inexigibilidade das parcelas do contrato, que, portanto, não poderão ser cobradas da parte autora nem ensejar eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito. Os critérios de correção deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei 14.905/2024. A atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, atentando-se ainda para a abusividade do contrato, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB 269887/SP), LUIS GUSTAVO ALESSI (OAB 323375/SP), ALINE FERNANDA DOS SANTOS SANCHES (OAB 407132/SP)
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