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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por HAMANDA GABRIELA MOURA ARAUJO em face de IMOBILIÁRIA MADRAS DO ARAGUAIA SPE LTDA. Antes do recebimento da inicial, foi determinada a emenda da inicial (Id. 232768946), a fim de sanar os vícios apontados. Antes do recebimento da inicial aportou petição noticiando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A pretensão homologatória não comporta acolhimento. Com efeito, a inicial sequer foi recebida, encontrando-se o feito na fase de emenda (art. 321 do CPC), de modo que não houve angularização (triangularização) da relação processual — a parte requerida não foi citada, tampouco integrou validamente o processo. Ausente, pois, a relação jurídico-processual apta a receber tutela homologatória com força de coisa julgada material. A composição noticiada, celebrada em momento anterior à formação do processo, ostenta natureza estritamente extrajudicial e produz seus efeitos independentemente de chancela judicial, remanescendo às partes, na hipótese de eventual descumprimento, a via executiva própria do título assim constituído. Nesse contexto, o acordo entabulado acarreta a superveniente perda do objeto da demanda, esvaziando o interesse processual da parte autora no prosseguimento do feito, o que impõe sua extinção sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a superveniente perda do objeto. Defiro a gratuidade em favor da autora. Sem custas. Sem honorários. ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. I.C. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
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