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TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1004844-62.2026.8.26.0196 (apensado ao processo 1003985-46.2026.8.26.0196) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Alienação Judicial - José Batista da Silva - 1. Acolho a manifestação ministerial. 2. Para a avaliação do imóvel indicado na petição inicial, nomeio como perito-avaliador o engenheiro JOÃO BATISTA TONIN. 3. Fixo os honorários periciais definitivos em 58 UFESPs, nos termos da Resolução n.º 910/2023 (Especialidade 2: Engenharia/Arquitetura; Natureza 2: Avaliação de imóvel grau II, com benfeitorias), cujo pagamento deverá ser custeado pela Defensoria Pública, considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. 4. Encaminhe-se ao perito nomeado senha de acesso aos autos, para que manifeste sua aceitação ou eventual escusa. 5. Em caso de aceitação, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária, por intermédio da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, requisitando-se a reserva dos honorários periciais acima fixados, mediante utilização do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910/2023. 6. Após a confirmação da reserva dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 40 (quarenta) dias. 7. Havendo escusa do perito, tornem os autos conclusos para nova nomeação. 8. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e endereço eletrônico para contato, bem como formular quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito encontram-se disponíveis para consulta em cartório, nos termos do artigo 36, § 12, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 10. Na hipótese de apresentação de quesitos complementares pelas partes durante a realização da perícia, deverá a Sra. Escrivã observar o disposto no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Apresentado o laudo, oficie-se ao órgão competente para a liberação dos honorários periciais em favor do expert. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do resultado da perícia, oportunidade em que deverão apresentar eventuais pareceres técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 12. Cumpra-se, com observância dos artigos 156 e seguintes do Código de Processo Civil, da Resolução n.º 233 do CNJ, do Provimento CSM n.º 2.306/2015, do Comunicado n.º 2.191/2016 (Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça) e do artigo 38 e respectivos parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cabendo à Sra. Escrivã Judicial a adoção das providências pertinentes. - ADV: LUIZ ROBERTO BARCI (OAB 116966/SP)
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