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Processo 1004842-46.2026.4.01.3907

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Tribunal
TRF1
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1004842-46.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA MARINHO ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: THAYSLENE PEREIRA DA SILVA MARINHO - PA39273 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenhamidade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens;idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres,com base na Reforma de Previdência de 11/2019. O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Quanto ao requisito etário, verificou atendido, haja vista que a parte autora contava com 63 anos (22/10/1962) na data do requerimento administrativo (15/04/2026). Resta verificar, portanto, a comprovação do exercício de atividade campesina pelo período correspondente à carência de 180 meses. O conjunto probatório é suficiente para esse fim. A vinculação do requerente ao meio rural possui registros antigos, pois sua certidão de casamento, em 1983, já o qualificava como lavrador, condição novamente registrada na certidão de nascimento de seu filho, em 1996. Embora remotos, esses documentos constituem elementos históricos relevantes, produzidos muito antes do requerimento previdenciário e coerentes com a trajetória rural posteriormente demonstrada. No período correspondente à carência, a prova material apresenta adequada distribuição temporal. Há contratos de compra e venda de imóveis rurais em nome do próprio autor, celebrados em 2011 e 2012, seguidos de notas fiscais relativas à aquisição de insumos agrícolas e vacinas nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2020, 2021 e 2024. A sucessão desses documentos evidencia efetiva vinculação com a exploração agropecuária e afasta a hipótese de atividade rural apenas episódica ou iniciada às vésperas do requerimento. A continuidade dessa vinculação é corroborada pelo Cadastro Ambiental Rural do imóvel situado em Breu Branco/PA, cuja inscrição remonta a 23/11/2015, com área de 96,84 hectares, correspondente a 1,38 módulo fiscal. Embora o CAR possua natureza declaratória e não constitua título de domínio, sua antiguidade e sua convergência com os contratos de aquisição rural e com as sucessivas notas fiscais de insumos agrícolas e vacinas conferem-lhe valor corroborativo no conjunto probatório. Em 2023, consta, ainda, procedimento de regularização fundiária onerosa perante o ITERPA, em nome do próprio requerente, relativo a imóvel rural e vinculado ao mesmo número do CAR anteriormente cadastrado. O procedimento fundiário, considerado conjuntamente com a documentação precedente, reforça a permanência da vinculação do autor ao imóvel e ao meio rural, não se tratando de documentação constituída exclusivamente para instrução do pedido previdenciário. A certidão eleitoral emitida em 2025, na qual o requerente aparece qualificado como trabalhador rural, completa a sequência em momento imediatamente anterior à DER. Embora a qualificação profissional perante a Justiça Eleitoral, isoladamente considerada, não seja suficiente para comprovar a carência, possui valor corroborativo quando inserida em conjunto material consistente e distribuído ao longo dos anos. Não prospera a alegação de descaracterização da condição de segurado especial em razão da participação do autor na empresa MARINHO & DUTRA LTDA. O registro empresarial remonta a 2001 e os elementos apresentados indicam apenas contribuição isolada em 2005, sem demonstração de continuidade da atividade empresarial ou de percepção habitual de renda dessa natureza no período de carência ora considerado. Não é possível presumir que a mera permanência de antigo registro societário corresponda ao efetivo exercício de atividade empresarial por tempo indeterminado, sobretudo diante da consistente documentação rural produzida a partir de 2011. Com efeito, os contratos rurais de 2011 e 2012, seguidos pelas sucessivas aquisições de insumos agrícolas e vacinas entre 2013 e 2024, pelo CAR existente desde 2015 e pelo procedimento fundiário de 2023, formam sequência objetiva incompatível com a conclusão de que o antigo registro empresarial, por si só, tenha afastado o autor do trabalho campesino durante a carência. Também não se verifica patrimônio incompatível com o regime de economia familiar. A caminhonete Saveiro apontada na defesa como pertencente à esposa do autor encontra-se registrada em nome de terceira pessoa, não podendo ser considerada patrimônio do grupo familiar. Quanto às motocicletas relacionadas ao requerente, são veículos antigos, dos anos de 2001, 2002 e 2012, de reduzida expressão econômica, cuja simples titularidade registral não demonstra fonte de renda diversa, exploração empresarial ou padrão patrimonial capaz de tornar dispensável o trabalho rural. Ademais, a área rural relacionada ao autor corresponde a 1,38 módulo fiscal, não ultrapassando o limite legal previsto para o enquadramento do produtor como segurado especial. Tampouco foram apresentados elementos concretos indicativos de utilização permanente de empregados ou de estrutura empresarial na exploração da propriedade. Não se exige prova documental correspondente a cada mês ou ano integrante da carência. É necessário, contudo, que exista início de prova material suficientemente consistente e distribuído no tempo, passível de demonstrar a continuidade da atividade rural quando apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios. Essa exigência encontra-se satisfeita no presente caso. Com efeito, a prova relevante para os quinze anos anteriores à DER não está concentrada em documentos meramente declaratórios ou recentes. Ao contrário, há elementos materiais em nome do próprio autor desde 2011, reiterados ao longo dos anos e diretamente relacionados à propriedade e à exploração agropecuária, além de registros civis anteriores que demonstram que sua qualificação como lavrador remonta a décadas. Desse modo, o antigo registro empresarial e os bens apontados pelo INSS não possuem força suficiente para afastar o conjunto probatório convergente da atividade campesina. Demonstrados o requisito etário e o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses, o pedido de aposentadoria por idade rural deve ser julgado procedente. Por fim, através dos vídeos juntados aos autos, constato que a parte autora e a testemunha responderam com convicção e segurança acerca da qualidade de segurado especial do demandante, corroborando com a convicção do Juízo. Dessa forma, tenho como preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com DIB em 15/04/2026, data do requerimento administrativo. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP fixada no tópico Síntese desta sentença, no montante de R$ 9.938,09, conforme memorial de cálculo anexo, que integra a presente sentença. Os valores deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução, observada eventual percepção de benefício inacumulável no mesmo período, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do CPC, determinando a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que o descumprimento injustificado da determinação poderá ensejar a aplicação das medidas previstas no art. 77, IV e § 2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após a certificação da tempestividade, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou Precatório com base no valor líquido fixado nesta sentença, observando-se o art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e, se for o caso, a possibilidade de renúncia ao montante excedente ao limite legal para expedição de RPV, desde que manifestada pela própria parte autora ou por advogado com poderes expressos e específicos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal

2026-08-26 · TRF1

Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004842-46.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO BARBOSA MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYSLENE PEREIRA DA SILVA MARINHO - PA39273 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO BARBOSA MARINHO THAYSLENE PEREIRA DA SILVA MARINHO - (OAB: PA39273) FINALIDADE: Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TUCURUÍ, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA

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