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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1004841-81.2026.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.N.C.M. - - S.A.C.V. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, bem como prazo em dobro para manifestação, eis que se encontra assistida por entidade que presta assistência jurídica gratuita (CPC, artigo 186, caput e §3º). Sem incidência da taxa judiciária, por se tratar, exclusivamente, de pedido de alimentos cuja prestação mensal é inferior a 2 (dois) salários-mínimos (artigo 7º, inciso III da Lei Estadual nº 11.608/2003). 2) Sem maiores elementos de convicção a respeito da capacidade econômica do réu, inclusive acerca da existência de outros filhos, mas considerando que se trata do genitor da parte autora, que ainda é menor e necessita do seu auxílio para pleno desenvolvimento, fixo ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da parte autora, cujas necessidades são presumidas em razão da idade, em 30% do salário-mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, na situação de desemprego ou trabalho informal/autônomo do réu. No caso de emprego formal do réu (com regular registro em CTPS) ou recebimento de benefício previdenciário, fixo os alimentos provisórios em 20% dos seus rendimentos líquidos, considerados estes como sendo o salário bruto menos os descontoslegais/oficiaisobrigatórios (IR e INSS), com incidência sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional (conforme o Tema 192 do STJ), horas extras e adicionais habituais, com exclusão de diárias para viagem, comissões, percentagens, gratificações, abonos, verbas trabalhistas rescisórias, horas extras não habituais, FGTS e participação nos lucros e rendimentos/PLR, desde que não inferior a 30% do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento. Os alimentos são devidos a partir da data da citação. Nesse sentido: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto contra ação que fixou os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do genitor ou 30% do salário-mínimo em caso de ausência de vínculo empregatício. 2. A questão em discussão consiste em determinar se os alimentos provisórios devem ser elevados. 3. Os alimentos são regidos pelo binômio necessidade-possibilidade. 4. Inexistência de prova nos autos sobre a renda e qualificação profissional do agravado. 5. Alimentos vigentes que propiciam a subsistência do menor, ainda que minimamente A genitora também tem o dever legal de concorrer para o sustento da prole. 6. Direito perseguido pelo alimentando assegurado, pois eventual elevação dos alimentos retroagirá à data da citação. 7. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 3003879-90.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025; grifei). O pagamento dos alimentos provisórios deve ocorrer mediante depósito na conta corrente informada na petição inicial ou, se ainda não informada, na conta bancária a ser informada nos autos, pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Defiro, desde já, havendo requerimento nesse sentido, a expedição de ofício para abertura de conta bancária para depósito dos alimentos. Se o alimentante possuir emprego com regular registro em CTPS, o pagamento dos alimentos provisórios dar-se-á mediante desconto em folha. Assim, com o retorno do mandado de citação positivo, expeça-se, se o caso, ofício para implementação do desconto dos alimentos em folha de pagamento do réu. Ressalto que o valor acima foi fixado de formaprovisóriae poderá ser mantido definitivamente ou não, após a instrução probatória, quando será efetuada análise exauriente sobre o binômio necessidade/possibilidade, a fim de se estabelecer o valor dos alimentos mais apropriado ao caso em exame, diante da situação das partes. Sobre o tema: "Agravo de instrumento. Divórcio litigioso cumulado com regulamentação de guarda e fixação de alimentos. Alimentos provisórios fixados à filha menor em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. Requerimento de redução. Não acolhimento. Ausência de demonstração de excesso na pensão fixada. Manutenção da pensão enquanto se apura no curso da instrução a renda do devedor. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2035890-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024; grifei). 3) Determino a remessa dos autos ao CEJUSC local para designação de audiência de tentativa de conciliação, que será realizada na modalidade presencial, neste Fórum Cível (Rua José Licurgo Indiani, s/n, Jardim Maria Augusta). O não comparecimento injustificado à audiência será interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (art. 334, §8º, CPC). 4) CITE-SE a parte ré dos termos da presente ação, ficando intimada da audiência supra, com o registro de que, inconciliadas as partes, iniciar-se-á a partir da data do ato conciliatório o prazo para resposta, de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, no que couber, diante do disposto no artigo 345, II do Código de Processo Civil). Caso a parte autora esteja representada pela Defensoria Pública, escritório de prática jurídica de Faculdade de Direito ou entidade de assistência jurídica gratuita conveniada com a Defensoria Pública (art. 186, §2º e 3º, do CPC), sua intimação acerca da presente deliberação e para comparecimento à audiência de conciliação deverá ser pessoal; caso contrário, bastará a intimação realizada por meio de seus patronos, via imprensa oficial. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência acima designada é obrigatório e que a ausência injustificada importará na aplicação de multa, que fica, desde logo, fixada em 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. Anoto que o prazo para a apresentação de justificativa ou do comprovante da quitação da multa acima fixada (na hipótese de ausência de justificativa) será de 5 (cinco) dias, contados da data da audiência, devendo o pagamento ser realizado por meio do recolhimento a ser efetivado em guia própria do Fundo Especial de Despesa do E. Tribunal de Justiça (código nº 442-1 Multas Processuais - Novo CPC). Decorrido o prazo acima concedido, em multas com valor acima de 5 UFESPs, sem que a parte ausente tenha apresentado sua justificativa ou comprovado nos autos o pagamento da multa fixada na presente decisão, deverá a Serventia certificar nos autos, e, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290), emitir certidão de inscrição do(a)(s) ausente(s) na dívida ativa, utilizando para tanto o modelo nº 505265 da categoria "2-Certidões" e realizar oportunamente os procedimentos previstos no referido comunicado, o que fica desde já determinado. No caso de a certidão, referente à citação, resultar negativa e se houver requerimento, fica desde já DEFERIDA a realização de rotinas eletrônicas para localização do endereço da parte ré. Com as respostas, CITE-SE a parte ré nos endereços apontados nas pesquisas. Se não houver tempo hábil para comparecimento da parte ré ao ato, determino, desde já, o CANCELAMENTO da audiência, comunicando-se ao CEJUSC. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO, devendo as diligências darem-se com os benefícios do artigo 212, §2º, do CPC/15. Cumpra-se, com urgência, tendo em vista a natureza urgente do direito, diante do caráter vital dos alimentos. 5) Havendo conciliação entre as partes, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Restando infrutífera a audiência, aguarde-se o prazo para contestação. Não havendo manifestação, o que deverá ser certificado pela serventia, ou se apresentada defesa, intime-se a parte contrária, expedindo-se o ato ordinatório correspondente, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos. 6) Saliento que a concessão do benefício da justiça gratuita, embora possa ser requerida a qualquer momento, possui efeitos ex nunc. Portanto, a parte que não for beneficiária da justiça gratuita até a data de realização da audiência de conciliação terá o dever de arcar com os honorários do Conciliador, na proporção que lhe cabe, independentemente de eventual deferimento posterior do benefício. Conquanto o benefício da gratuidade processual possa ser postulado a qualquer tempo, o seu deferimento produz efeitos ex nunc. Isso significa que a eficácia da isenção é prospectiva, operando-se apenas a partir do provimento judicial que a defere, não alcançando encargos processuais cujos fatos geradores ocorreram em momento anterior. O simples pedido de gratuidade, por si só, não suspende a exigibilidade das despesas processuais referentes a atos já praticados, tampouco gera um direito adquirido retroativo. A responsabilidade pelo custeio dos honorários do Conciliador fixa-se na data da realização do ato; portanto, se na data da audiência de conciliação a parte ainda não for beneficiária da gratuidade processual, permanece hígido o dever de arcar com a remuneração do Conciliador, independentemente de deferimento ulterior da benesse. Enfim, o benefício da gratuidade de justiça, quando concedido, exonera o beneficiário das despesas processuais, aí incluídos os honorários do Conciliador. Contudo, isso somente opera a partir do momento em que o benefício é efetivamente deferido pelo Juízo, não retroagindo a atos processuais já praticados ou despesas já constituídas em momento anterior. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à ré em ação de guarda e regulamentação de visitas. A agravante busca a concessão da gratuidade para isenção de honorários do conciliador, após a realização da audiência de conciliação. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessão da justiça gratuita pode retroagir para cobrir despesas processuais já realizadas, especificamente os honorários do conciliador. III.Razões de Decidir 3. A concessão da justiça gratuita tem efeitos "ex nunc", não retroagindo para cobrir despesas processuais anteriores à sua concessão, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. A ausência de interesse processual e recursal da agravante decorre do fato de que a única despesa imposta não será abrangida pela benesse, já que a audiência de conciliação ocorreu antes do pedido. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. A justiça gratuita tem efeitos 'ex nunc', não cobrindo despesas anteriores à sua concessão. 2. A ausência de interesse processual e recursal ocorre quando a benesse não abrange as despesas já realizadas. Legislação Citada: CPC/2015, art. 98, §3º CPC/2015, art. 99, §3º Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1379278/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020 TJSP, Apelação Cível 1072731-31.2024.8.26.0100, Rel. Lidia Conceição, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2025 TJSP, Agravo de Instrumento 2332889-60.2024.8.26.0000, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2025 (TJSP; Agravo de Instrumento 2103493-85.2025.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025). O expressivo volume de demandas submetidas a este Juízo e o dever de observar a ordem cronológica da conclusão, ressalvadas as prioridades legais ou situações de urgência comprovada, inviabiliza a pronta análise das petições protocolizadas nos processos em tramitação nesta Vara. A impossibilidade material de análise imediata de todas as petições juntadas não autoriza a retroatividade dos efeitos de benefício eventualmente concedido após a realização da audiência de conciliação. 7) Por fim, reitero que sigo a corrente jurisprudencial segundo a qual os alimentos provisórios são devidos partir da citação, haja vista que o artigo 13, §2º da Lei de Alimentos estabelece a citação como marco inicial da obrigação, de sorte que incabível o desconto dos alimentos desde logo, antes da citação. Nesse sentido, aliás, recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça; confira-se: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir o marco inicial da exigibilidade dos alimentos provisórios. 2. O termo inicial da obrigação alimentar, ainda que se refira a alimentos provisórios, consiste na data da citação. Precedentes. 3. Recurso especial provido" (REsp n. 2.201.071/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; grifei). No mesmo sentido merece destaque o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por M. S. D. de C. E O. contra decisão que determinou que os alimentos provisórios prestados por S. de A. C. incidam a partir da citação do réu. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial da exigibilidade dos alimentos provisórios, se desde a fixação ou a partir da citação. III.Razões de Decidir 3. O art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos estabelece a citação como marco inicial da obrigação alimentar, vedando a retroação para período anterior. 4. A jurisprudência do STJ confirma que o termo inicial da obrigação alimentar, inclusive para alimentos provisórios, é a data da citação. IV.Dispositivo e Tese 5. Negado provimento ao agravo interposto. Tese de julgamento: O termo inicial da obrigação alimentar, mesmo para alimentos provisórios, é a data da citação, conforme jurisprudência consolidada. Legislação Citada: Lei de Alimentos, art. 13, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.902.651/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.04.2025. STJ, REsp n. 2.201.071/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2025" (TJSP;Agravo de Instrumento 3008277-80.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 01/10/2025; grifei). Igualmente: "ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Insurgência da autora contra trecho da decisão que estabeleceu o desconto em folha, após a citação do genitor. Não convencimento. Verba devida a partir da citação. Regra do art. 13, § 2º da Lei 5.478/68 c.c. Súmula 06 do TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO' (TJSP;Agravo de Instrumento 3012668-78.2025.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 22/09/2025; Data de Registro: 22/09/2025; grifei). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: FATIMA APARECIDA VIEIRA (OAB 153090/SP), FATIMA APARECIDA VIEIRA (OAB 153090/SP)
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