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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1004839-82.2025.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Maria Aparecida Rocha - Vistos. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; no entanto, o julgador pode afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. A lei não exige, para afastar a presunção, que se aponte prova cabal estreme de dúvidas de que a parte possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios; basta a indicação de elementos concretos, ainda que indiciários, capazes de afastar a presunção relativa estabelecida em favor do cidadão. Neste sentido: STJ, REsp nº 2.055.899-MG, 3ªT, j. 20/06/2023. No que concerne às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, é de se ver que o C. STJ, por meio da edição da Súmula nº 481, consolidou o entendimento de que a gratuidade pode ser a elas concedidadesde que seja demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Mas tal demonstração deve ser feita de forma cabal, efetiva,uma vez que o deferimento da gratuidade judiciária importa em renúncia a verbas por parte do Erário. No caso vertente, a recorrente apresentou um único documento (fl. 581), que remonta a 2024 e, portanto, não comprova sua atual capacidade financeira. De qualquer modo, do referido balanço é possível extrair a existência de saldo positivo correspondente a R$866.171,98. Nesse contexto, não evidenciada a hipossuficiência aventada, de rigor o indeferimento da benesse perseguida. Intime-se a apelante para que proceda ao recolhimento do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Leandro Gonzalez da Silva (OAB: 511221/SP) - Evanusa Pereira Araujo (OAB: 465200/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
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