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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública
Processo 1004838-47.2026.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Selma Regina Ramirez Lopes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Vistos, Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração ao emprego público, restabelecimento de remuneração e, subsidiariamente, pagamento de verbas rescisórias, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Selma Regina Ramirez Lopes em face do Município de Araraquara. Narra a autora que nasceu em 21 de janeiro de 1959 e que foi regularmente aprovada em concurso público e admitida pelo Município de Araraquara em 11 de maio de 2009, passando a integrar seus quadros como empregada pública submetida ao regime celetista, mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado. Afirma que exerceu regularmente suas funções ao longo dos anos e que, em janeiro de 2019, obteve aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, com utilização do período de contribuição decorrente do vínculo mantido com o Município. Sustenta que, não obstante a aposentadoria, permaneceu em atividade, com a manutenção do contrato de trabalho e o recebimento da correspondente remuneração, até o ano de 2026. Relata que recebeu comunicação informando que seu último dia de trabalho seria 15 de abril de 2026, na qual o Município teria identificado a modalidade de desligamento como de iniciativa do empregador, sem justa causa, e indicado, simultaneamente, como fundamento, o cumprimento de sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara. Alega, contudo, que não lhe foram apresentados processo administrativo individual, decisão administrativa fundamentada, critérios utilizados para a escolha dos empregados aposentados que seriam desligados, análise de sua situação funcional, parecer jurídico individualizado ou decisão que determinasse especificamente seu desligamento. Sustenta que a comunicação recebida se limitou a fazer referência genérica ao cumprimento de sentença. Afirma que o ato impugnado se relaciona à execução da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1016511-52.2017.8.26.0037. Argumenta, porém, que o título judicial teria determinado a revisão dos contratos dos servidores aposentados, com análise acerca daqueles que deveriam ser rescindidos ou mantidos, de modo que a Administração deveria demonstrar a efetiva apreciação individual de sua situação funcional, os critérios empregados e as razões concretas pelas quais seu contrato teria sido alcançado pela ordem judicial. Defende que a existência do título executivo não dispensaria a observância dos limites objetivos da decisão nem o dever de motivação do ato administrativo. Sustenta, ainda, que sua aposentadoria foi concedida em janeiro de 2019, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual estaria abrangida pela regra de transição prevista no artigo 6º da referida emenda, que ressalvou da incidência do artigo 37, § 14, da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor. Invoca a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606 da repercussão geral e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, segundo afirma, reconheceram a possibilidade de reintegração de empregados públicos aposentados pelo RGPS antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Aduz que a manutenção de seu vínculo pelo Município por aproximadamente sete anos após a aposentadoria constitui circunstância relevante para a aferição da regularidade do desligamento e que o ato administrativo deve ser submetido ao controle judicial de legalidade, a fim de se verificar se a Administração observou os princípios constitucionais, os limites do título judicial, o procedimento adequado e o dever de motivação. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a suspensão dos efeitos do ato de desligamento e sua imediata reintegração ao emprego público anteriormente ocupado, com o restabelecimento da remuneração e das demais vantagens funcionais, em prazo a ser fixado pelo Juízo, sob pena de multa diária. Alega que a probabilidade do direito decorre da admissão mediante concurso público, da existência de contrato por prazo indeterminado, da concessão da aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, da manutenção do vínculo pelo Município depois da aposentadoria e da alegada ausência de comprovação de procedimento administrativo individualizado. Sustenta que o perigo de dano decorre da privação da remuneração após aproximadamente dezessete anos de vínculo com a Administração, de sua condição de pessoa idosa e da natureza alimentar da verba. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo, sua reintegração definitiva ao emprego público, o restabelecimento da remuneração e das vantagens funcionais, bem como o pagamento das remunerações vencidas desde o afastamento até a efetiva reintegração. Requer que o Município apresente o processo administrativo integral referente ao desligamento, a decisão administrativa individualizada, os pareceres, estudos e relatórios utilizados, o procedimento de cumprimento da sentença proferida na ação civil pública, os critérios empregados na revisão dos contratos e os documentos relativos ao FGTS e às verbas rescisórias. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de reintegração, postula o pagamento integral das verbas rescisórias, das diferenças de FGTS eventualmente existentes e da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos fundiários. Requer, ainda, prioridade de tramitação, gratuidade da justiça, produção de provas e condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.000,00. É o relatório. Decido. Inicialmente, reconheço a prioridade de tramitação, tendo em vista que a autora, nascida em 21 de janeiro de 1959, possui idade superior a 60 anos, conforme documento pessoal juntado aos autos, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Defiro, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, o contracheque juntado aos autos constitui elemento documental suficiente, neste momento processual, para corroborar a alegação de que o pagamento das custas e despesas do processo poderia comprometer o sustento da requerente, especialmente porque a autora afirma ter sido privada da remuneração decorrente do emprego público. Ausentes elementos concretos que infirmem a declaração apresentada, estão preenchidos os requisitos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, contudo, não comporta acolhimento neste momento. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quando a providência postulada possui conteúdo satisfativo e implica a imediata reversão de ato administrativo praticado em alegado cumprimento de determinação judicial, a análise desses pressupostos exige especial cautela. No caso concreto, a autora pretende obter, em cognição sumária e antes da formação do contraditório, a suspensão do ato de desligamento e sua imediata reintegração ao emprego público, com restabelecimento da remuneração e das vantagens funcionais. De acordo com a própria narrativa da petição inicial, o desligamento foi formalmente relacionado pelo Município ao cumprimento de sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara. A autora reconhece que a controvérsia possui relação com a Ação Civil Pública nº 1016511-52.2017.8.26.0037, embora sustente que o título judicial não autorizaria desligamentos genéricos e imporia à Administração a revisão individual dos contratos dos empregados públicos aposentados. Nesse contexto, a concessão imediata da reintegração, sem a prévia oitiva do Município e sem a apresentação dos documentos relativos ao procedimento adotado para o cumprimento da decisão coletiva, mostra-se prematura. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Essa presunção não impede o controle jurisdicional nem afasta a possibilidade de reconhecimento posterior de eventual ilegalidade, mas recomenda cautela na suspensão liminar do ato, especialmente quando a própria autora afirma que o desligamento foi praticado em cumprimento de decisão judicial. A adequada solução da controvérsia exige o esclarecimento do conteúdo e dos limites do título judicial invocado pelo Município, da situação individual da autora perante a execução da ação civil pública, da existência ou não de procedimento administrativo de revisão de seu contrato, dos fundamentos concretos que determinaram seu desligamento e da compatibilidade do ato praticado com a data de concessão de sua aposentadoria. A autora afirma não possuir acesso à integralidade dos documentos internos que fundamentaram o ato impugnado e, justamente por essa razão, requer que o Município apresente o processo administrativo, a decisão individualizada, os pareceres jurídicos, o procedimento de cumprimento de sentença e os critérios empregados para a revisão dos vínculos. Essa alegação evidencia que elementos relevantes para a apreciação da legalidade do desligamento ainda não integram os autos. Sem esses documentos, não é possível concluir, em cognição sumária, se a Administração efetivamente deixou de realizar análise individualizada, se inexistiu motivação específica ou se a situação funcional da autora foi examinada no âmbito do cumprimento do título judicial. A mera circunstância de a comunicação entregue à empregada fazer referência ao cumprimento de sentença não permite, isoladamente, afirmar que inexistiu procedimento administrativo ou que o ato se afastou dos limites da decisão judicial. É certo que a aposentadoria da autora teria sido concedida em janeiro de 2019, anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, e que esse dado pode mostrar-se juridicamente relevante para o julgamento do mérito, sobretudo diante da ressalva contida no artigo 6º da referida emenda. Também é relevante a alegação de que o vínculo foi mantido por aproximadamente sete anos após a aposentadoria. Tais circunstâncias, contudo, não dispensam a análise do caso individual da autora à luz do conteúdo do título proferido na ação civil pública e do procedimento adotado pela Administração. Os precedentes invocados na petição inicial reforçam a existência de controvérsia jurídica relevante, mas não autorizam, por si sós, a automática transposição de suas conclusões para o presente caso, antes da formação do contraditório e da verificação da correspondência entre as situações fáticas e jurídicas examinadas. A concessão da tutela provisória exige probabilidade concreta do direito afirmado no processo, não bastando a existência de decisões favoráveis em outras demandas sem o exame dos elementos específicos do ato ora impugnado. Além disso, deve-se preservar a coerência jurisdicional e evitar que, por meio de decisão provisória proferida em ação individual, seja determinado comando potencialmente incompatível com os atos de cumprimento de sentença praticados no processo coletivo, sem que tenham sido previamente examinados o alcance da decisão exequenda e a situação funcional individual da autora. Não se está, nesta fase, afirmando a validade definitiva do desligamento, tampouco afastando a incidência da regra de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. O que se reconhece é apenas que os documentos atualmente disponíveis não permitem afirmar, com segurança suficiente para a antecipação dos efeitos da tutela, que o ato administrativo seja manifestamente ilegal ou que sua invalidação possa ser determinada antes da manifestação do ente público demandado. O Município deverá ter a oportunidade de esclarecer se houve procedimento administrativo individualizado, apresentar a documentação correspondente, indicar os fundamentos do ato e demonstrar de que maneira a situação da autora foi relacionada ao título judicial coletivo. Somente após a formação do contraditório será possível examinar, com maior segurança, se a aposentadoria concedida antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, a manutenção posterior do vínculo e as peculiaridades do caso afastam a incidência da decisão proferida na ação civil pública ou revelam eventual ilegalidade em seu cumprimento. Embora a perda da remuneração apresente relevância e possa caracterizar perigo de dano, esse requisito não é suficiente, isoladamente, para autorizar a tutela de urgência. Os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, de modo que a ausência, neste momento, de elementos suficientemente seguros quanto à probabilidade do direito impede a concessão da reintegração liminar. A prudência mostra-se ainda mais necessária porque a tutela pretendida possui natureza satisfativa, interfere diretamente na organização administrativa e funcional do Município e antecipa parcela substancial do provimento final, consistente precisamente na reintegração ao emprego público e no restabelecimento da remuneração. Assim, sem prejuízo de eventual reapreciação após a apresentação da contestação e dos documentos administrativos pertinentes, não estão suficientemente demonstrados, neste momento, os requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida. Pelo exposto, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, RECONHEÇO a prioridade de tramitação e INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Anote-se a prioridade de tramitação. Cite-se o Município de Araraquara para apresentar contestação no prazo legal, devendo juntar, com a defesa, os documentos relacionados ao desligamento da autora e ao procedimento de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1016511-52.2017.8.26.0037 que sejam pertinentes à situação funcional discutida nestes autos. Apresentada a contestação, intime-se a autora para manifestação, na forma da lei. Após, abra-se vista ao Ministério Público, considerando que a autora relaciona o ato impugnado ao cumprimento da sentença proferida em ação civil pública ajuizada pela instituição. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. Araraquara, 08 de setembro de 2026. - ADV: VANDERLEIA COSTA BIASIOLI (OAB 320212/SP)