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1004836-35.2025.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível

    Processo 1004836-35.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Josefa da Silva - Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos ajuizada por Josefa da Silva, técnica de enfermagem, servidora estável do Município de Carapicuíba, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e a condenação do requerido às diferenças do período não prescrito, desde março de 2020, ao fundamento de que, nas unidades de saúde em que atuou CS Ariston, UBS Ana Estela, UBS Central e, atualmente, UBS Elzir Maria de Jesus - Vila Menck , mantém contato habitual com agentes biológicos e pacientes infectocontagiosos na aplicação de injeções e vacinas, em curativos, coletas e remoções, muito embora perceba o adicional apenas em grau médio (20%). Citado, o Município contestou, arguindo em preliminar a incompetência deste Juízo e, no mérito, a suficiência do laudo administrativo (LTCAT) que atesta grau médio, a neutralização do risco pelos EPIs fornecidos, a irretroatividade do adicional (PUIL nº 413/RS) e a impugnação dos cálculos. Em réplica, a autora impugnou o laudo administrativo por unilateral e não produzido no local efetivo de trabalho, sem observância do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, reiterando a necessidade de perícia judicial isenta. A preliminar de incompetência, acolhida em primeiro grau, foi revertida pelo E. Tribunal de Justiça em agravo de instrumento interposto pela autora, dada a necessidade de prova pericial complexa, retornando os autos para prosseguimento. Intimadas a especificar provas, a autora requereu perícia in loco e o Município informou não ter interesse em outras provas. Os autos vieram conclusos. Decido. Superada a preliminar de incompetência, definitivamente afastada pelo E. Tribunal de Justiça, passo ao saneamento, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: (a) o grau de insalubridade a que efetivamente exposta a autora nas unidades em que atuou, se médio ou máximo, à luz do Anexo 14 da NR-15; (b) a disponibilização e a eficácia dos EPIs fornecidos; e (c) eventual variação das condições de trabalho e do grau ao longo do período não prescrito, notadamente durante a emergência em saúde pública. Incumbe à autora a prova do fato constitutivo a exposição em grau máximo e ao Município a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, entre os quais a neutralização do risco pelos equipamentos e a correção do grau pago. Defiro a prova pericial. O laudo administrativo juntado, unilateral e sem constar produção no local de trabalho da autora, não supre a perícia judicial; a impugnação a ele oposta diz respeito ao seu valor probatório, a dirimir sob o crivo do contraditório técnico. Indefiro a prova oral, dada a natureza eminentemente técnica da controvérsia, insuscetível de demonstração testemunhal, tanto que sequer requerida. Nomeio perito do juízo o Dr. Ademir Sachetti, engenheiro de segurança do trabalho, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). Ante a gratuidade deferida, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária, na forma da Resolução nº 910/2023 do C. Órgão Especial do TJSP. A perícia ora determinada não se restringe à mera constatação de agente insalubre, mas exige a análise técnica pormenorizada de múltiplas atividades desempenhadas pela autora em diferentes setores do local de trabalho, o cotejo entre o laudo administrativo já produzido pelo Município e as condições efetivas de trabalho, a avaliação da eficácia dos equipamentos de proteção individual e das medidas de proteção coletiva fornecidos, bem como a eventual delimitação temporal de variação do grau de exposição ao longo do período não prescrito, notadamente durante a emergência em saúde pública, o que confere à diligência complexidade fática superior à ordinária e justifica a fixação dos honorários periciais no patamar de 58 UFESPs, dentro da faixa correspondente a perícias de maior complexidade prevista na Resolução nº 910/2023 do C. Órgão Especial do TJSP. Ante a gratuidade deferida à autora, os honorários serão custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária. Proceda a Serventia ao lançamento da nomeação no Portal de Peritos (Comunicado Conjunto nº 2191/2016). Proceda a serventia ao lançamento da nomeação no Portal de Peritos (Comunicado Conjunto nº 2191/2016); intime-se o perito para manifestar o aceite; aceito, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários; reservados os valores, iniciem-se os trabalhos, com laudo no prazo de vinte dias. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1. Descritas as tarefas concretas da autora como técnica de enfermagem, a exposição a agentes biológicos caracteriza insalubridade em grau médio ou máximo, segundo o Anexo 14 da NR-15? As condições superam o patamar já pago? 2. Foram fornecidos EPIs adequados, com CA vigente e comprovação de entrega e fiscalização? Tais equipamentos neutralizam ou apenas reduzem a ação do agente biológico? 3. Houve variação das condições de trabalho e do grau de insalubridade ao longo do período? Em caso afirmativo, delimite temporalmente eventual grau máximo. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465, §1º, CPC). Oportunamente, conclusos. - ADV: DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM (OAB 122291/SP)

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