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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1004835-74.2026.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.A.C.S. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora; anote-se. 2) Indefiro a imediata decretação do divórcio. Não é cabível a concessão de tutela de evidência. O artigo 311 do Código de Processo Civil estabelece o que segue: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente". Como se vê, somente é cabível tutela de evidência, na hipótese do inciso I, se configurado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, o que não restou caracterizado nos autos, já que a parte adversa sequer foi citada para os termos desta ação. Além disso, o juiz somente pode decidir liminarmente nas situações delineadas nos incisos II e III (como determina o parágrafo único do dispositivo legal supramencionado). A hipótese do inciso II também não se aplica ao presente caso, já que não há tese sobre o tema firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Da mesma forma, a hipótese do inciso III não incide do caso em exame, na medida em que não se trata de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito. No que se refere à hipótese do inciso IV, além de ser vedada sua concessão liminar pelo parágrafo único do mesmo artigo 311 do Código de Processo Civil, para ter incidência é preciso que a parte ré não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, o que não se verificou, já que, repito, sequer houve a citação. Também não é cabível o deferimento de tutela de urgência antecipada. Ainda que seja um direito potestativo, a dissolução do vínculo conjugal somente pode ser decretada por pronunciamento definitivo, respeitado o exercício do contraditório, mormente considerando os efeitos irreversíveis da decisão respectiva. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO TUTELA DE EVIDÊNCIA OU DE URGÊNCIA - DESCABIMENTO DE LIMINAR Inaplicabilidade do artigo 311, II e IV, do CPC e também do artigo 300, do mesmo diploma Inexistência de tese definida em recurso repetitivo ou súmula vinculante Necessidade do prévio contraditório a respeito das provas apresentadas com a peça inicial - Em ação de divórcio, a tutela de evidência não dispensa a presença dos requisitos processuais para sua concessão, independentemente de o divórcio se tratar de direito potestativo Natureza potestativa do direito que não significa, necessariamente, cabimento de sua tutela antes do contraditório Irreversibilidade do divórcio Ausência de situação de urgência ou de risco de dano grave e irreparável - Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" (TJSP; Agravo de instrumento nº 2105248-18.2023.8.26.0000; Rel. Alexandre Coelho; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 17.5.2023). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, dispõe o §3º do mencionado artigo que: a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, considerando que o pedido liminar de divórcio esbarra no §3º acima mencionado, em razão da irreversibilidade da medida, o indeferimento da decretação do divórcio imediato é medida de rigor. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretendida obtenção de tutela antecipada para fins de decretação pronta e imediata do divórcio - Descabimento - Em que pese a característica de direito potestativo ao divórcio direto, cumpre ressaltar que, na nova sistemática processual, só se verifica a viabilidade do deferimento de decisão sem prévia oitiva da parte adversa em caso de tutela de evidência ou de tutela de urgência - Parte requerida ainda não citado, não obstante expedição de mandado e, também, carta precatória - Coisa ainda não litigiosa - Prudente se aguardar a formalização do ato citatório diante irreversibilidade da medida - Decisão de primeiro grau mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJSP;Agravo de Instrumento 2291909-13.2020.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021; grifei). Igualmente: "DIVÓRCIO DIRETO - TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE (CPC, ART. 273, § 2º) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO" (TJSP;Agravo de Instrumento 2122301-90.2015.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/11/2015; Data de Registro: 26/11/2015; grifei). Mostra-se pertinente a concretização da relação processual para análise do pleito em comento (decretação do divórcio), especialmente para assegurar à parte contrária que tenha ciência da mudança de seu estado civil, bem como para manifestação acerca de eventual alteração do nome. O contraditório é um dos princípios basilares do Direito Processual. Em regra, portanto, a parte tem o direito de falar, antes de sofrer os efeitos de qualquer decisão judicial. Atualmente, admite-se o exercício do contraditório diferido, mas em casos excepcionais. No presente caso, antecipar a tutela, na forma pretendida, seria entregar definitivamente o objeto da ação. Não obstante o caráter potestativo do direito ao divórcio, como acarreta alteração de estado civil, tem efeitos irreversíveis, de sorte que não pode ser decretado antes da manifestação da parte adversa. Nesse sentido, aliás, o Enunciado 45 da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Não cabe pronta decretação do divórcio em sede de tutela de urgência em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Assim sendo, fica indeferida a imediata decretação do divórcio do casal, diante da irreversibilidade da medida, a fim de que seja previamente oportunizada manifestação da parte contrária (o que não obsta, após a citação, o julgamento antecipado parcial de mérito para decretação do divórcio). 3) Sem pleno contraditório e ampla defesa acerca da necessidade, possibilidade e proporcionalidade/razoabilidade envolvendo as partes, para evitar sobrevivência precária, em especial, daPROLE, que tem despesas vitais presumidas,FIXOosALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor ofertado na exordial, em 30% do salário-mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, em caso de desemprego ou trabalho autônomo da parte autora. Revela-se mais prudente, neste momento processual, em que ainda não foi ouvida a parte contrária, fixar os alimentos no valor ofertado. Sobre o tema: "OFERTA DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA 'INAUDITA ALTERA PARS'. Agravo de instrumento contra decisão que fixou alimentos provisórios, inaudita altera pars, em valor superior ao ofertado. Se há oferta de alimentos no valor de 10% dos rendimentos do agravante, não pode o juiz antecipar a tutela e fixar alimentos provisórios em valor superior ao proposto, ainda mais no caso dos autos em que o alimentando sequer foi citado ou contestou o pedido. É certo que na ação de alimentos o Juiz não está adstrito ao pedido, mas não menos exato é que não pode fixar a pensão em valor maior do que o ofertado sem provocação do credor de alimentos, que pode aceitar a oferta ou recusá-la, porque não precisa dos alimentos oferecidos. Antes que o credor comprove que necessita de valor maior e que peça expressamente a majoração, não pode o Magistrado fixar alimentos provisórios acima do valor ofertado. Vale lembrar que os alimentos não se definem apenas pela possibilidade do devedor, mas pela necessidade do credor, ainda não conhecida no processo de oferta de alimentos. O que se assentou na jurisprudência é que o Juiz tem liberdade para fixar os alimentos, na sentença, não ficando adstrito ao quanto pedido, mediante provocação. Recurso provido para fixar os alimentos provisórios em 10% dos rendimentos líquidos do agravante" (TJSP;Agravo de Instrumento 2074805-65.2015.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/08/2015; Data de Registro: 15/08/2015; grifei). Os alimentos são devidos devidos a partir da intimação da parte autora acerca da presente decisão e devem ser depositados em conta bancária titularizada pela genitora da prole, a ser informada nos autos. Fica deferida, se postulado pela parte ré, a expedição de ofício para abertura de conta bancária para depósito dos alimentos. Também, se postulado, fica deferida a expedição de ofício para desconto em folha dos alimentos provisórios. 4) Determino a remessa dos autos ao CEJUSC local para designação de audiência de tentativa de conciliação, que será realizada de forma virtual, por videoconferência, com utilização da plataforma MICROSOFT TEAMS. Desde já, determino à parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos seu e-mail e do seu advogado, para viabilizar a comunicação e participação na audiência virtual. O não comparecimento injustificado à audiência será interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (art. 334, §8º, CPC). 5) CITE-SE a parte ré dos termos da presente ação, ficando intimada da audiência supra, com o registro de que, inconciliadas as partes, iniciar-se-á a partir da data do ato conciliatório o prazo para resposta, de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, no que couber, diante do disposto no artigo 345, II do Código de Processo Civil). No ato da citação, a parte ré deverá ser intimada para fornecer seu e-mail, a fim de viabilizar a comunicação e participação na audiência virtual. Para o caso de eventual revelia, deverá o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião da citação, tomar por termo o desejo da parte ré em manter ou não o nome de casada. Caso a parte autora esteja representada pela Defensoria Pública, escritório de prática jurídica de Faculdade de Direito ou entidade de assistência jurídica gratuita conveniada com a Defensoria Pública (art. 186, §2º e 3º, do CPC), sua intimação acerca da presente deliberação e para comparecimento à audiência de conciliação deverá ser pessoal; caso contrário, bastará a intimação realizada por meio de seus patronos, via imprensa oficial. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência acima designada é obrigatório e que a ausência injustificada importará na aplicação de multa, que fica, desde logo, fixada em 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. Anoto que o prazo para a apresentação de justificativa ou do comprovante da quitação da multa acima fixada (na hipótese de ausência de justificativa) será de 5 (cinco) dias, contados da data da audiência, devendo o pagamento ser realizado por meio do recolhimento a ser efetivado em guia própria do Fundo Especial de Despesa do E. Tribunal de Justiça (código nº 442-1 Multas Processuais - Novo CPC). Decorrido o prazo acima concedido, em multas com valor acima de 5 UFESPs, sem que a parte ausente tenha apresentado sua justificativa ou comprovado nos autos o pagamento da multa fixada na presente decisão, deverá a Serventia certificar nos autos, e, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290), emitir certidão de inscrição do(a)(s) ausente(s) na dívida ativa, utilizando para tanto o modelo nº 505265 da categoria "2-Certidões" e realizar oportunamente os procedimentos previstos no referido comunicado, o que fica desde já determinado. No caso de a certidão, referente à citação, resultar negativa e se houver requerimento, fica desde já DEFERIDA a realização de rotinas eletrônicas para localização do endereço da parte ré. Com as respostas, CITE-SE a parte ré nos endereços apontados nas pesquisas. Se não houver tempo hábil para comparecimento da parte ré ao ato, determino, desde já, o CANCELAMENTO da audiência, comunicando-se ao CEJUSC. No caso de a certidão resultar negativa e se houver requerimento, fica, desde já, DEFERIDA a realização de rotinas eletrônicas para localização do endereço da parte ré. Com as respostas, CITE-SE nos endereços apontados. Se não houver tempo hábil para comparecimento, desde já determino o CANCELAMENTO da audiência, devendo ser comunicado ao CEJUSC. 6) Se as partes celebrarem acordo no CEJUSC, assim que houver o retorno dos autos do CEJUSC, abra-se vista ao Ministério Público (por ato ordinatório). Se as partes não celebrarem acordo na audiência de conciliação no CEJUSC, deve ser aguardado o decurso do prazo para contestação. Se não ocorrer oferecimento de contestação, isso dever ser certificado nos autos pela Serventia. Com a aludida certidão nos autos ou se apresentada defesa pela parte ré, intime-se (por ato ordinatório) a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, abra-se vista (por ato ordinatório) ao Ministério Público. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO, devendo as diligências darem-se com os benefícios do artigo 212, §2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com urgência, tendo em vista a natureza urgente do direito, diante do caráter vital dos alimentos. Int. - ADV: MATHEUS AUGUSTO DINIZ DE ALMEIDA ALVES (OAB 416856/SP)
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