2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004835-60.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO ELISIO DE BRITO REZENDE POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Conforme relatado pela parte autora, o INSS concluiu a análise do o processo administrativo objeto da ação. É patente, diante dessa circunstância, a perda superveniente do objeto da ação. Ante o exposto, a parte autora é carecedora do direito de ação, por ausência de interesse de agir, razão pela qual extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Parnaíba/PI, conforme data de assinatura. Juiz Federal