2026-09-16 · TJSP
Embargos de Terceiro Cível Nº 1004832-95.2024.8.26.0106/SPEMBARGANTE: ALCIDES SOARES DE CAMPOS ADVOGADO(A): ALINE SOUZA DOS SANTOS (OAB SP396198) ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO DA SILVA (OAB SP073645) EMBARGADO: ROSANGELA DEVANAGNE FRANCO ADVOGADO(A): VALDIR MATOS DE SOUSA (OAB SP112216) EMBARGADO: WELLINGTON ODIRLEI FRANCO ADVOGADO(A): VALDIR MATOS DE SOUSA (OAB SP112216) EMBARGADO: VANDER ANDERSON FRANCO (Espólio) ADVOGADO(A): VALDIR MATOS DE SOUSA (OAB SP112216) EMBARGADO: TEREZINHA SOARES ALVES ADVOGADO(A): IANCA MIRELLA CARDOSO PINTO (OAB SP449425) SENTENÇA Ante o exposto, RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE dos Embargos de Terceiro, em razão de sua propositura após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0005405-05.2014.8.26.0106, e JULGO EXTINTO o processo nº 1004832-95.2024.8.26.0106, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, VI, c.c. Art. 675, ambos do CPC. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida, que suspendeu a medida de imissão na posse nos autos nº 0005405-05.2014.8.26.0106, ficando prejudicados os demais pedidos formulados nestes Embargos de Terceiro. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos principais (Processo 0005405-05.2014.8.26.0106) e expeça-se certidão de honorários ao causídico nomeado junto ao Evento 57. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no Art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Caieiras, 14 de setembro de 2026.