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1004829-25.2026.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1004829-25.2026.8.26.0348 - Petição Cível - Obrigações - Maria Clébia Alves Bini - Dispensado o relatório, passo à fundamentação e decisão. A autora é servidora pública do Município de São Paulo e labora em unidade escolar localizada na Comarca da Capital (fls. 55/68). Pleiteia a remoção para unidade escolar situada na Diretoria Regional de Ensino de São Mateus, a anulação de atos administrativos em que aplicada a penalidade disciplinar e a condenação do Município de São Paulo a pagar o valor de R$30.000,00 a título de danos morais e de R$2.293,28 a título de danos materiais. De início, recordo que o servidor público possui domicílio necessário no local em que exerce as suas atividades: "Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio (...) do servidor público, [é] o lugar em que exercer permanentemente suas funções (...)." Não bastasse isso, segundo o artigo 53, "caput", III, "a", do Código de Processo Civil, é "competente o foro:(...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;" Logo, inviável o prosseguimento do feito nesta Comarca. Convém salientar que a possibilidade de reconhecimento da incompetência territorial, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, corresponde ao entendimento dominante na doutrina e jurisprudência. Nesse sentido, o Enunciado 89 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) aponta que:A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis(Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. Incabível a condenação em custas e honorários. P.I.C. - ADV: BRUNA FERRAZ PINHEIRO (OAB 504776/SP), ANA BEATRIZ CANDIDO DE CASTRO VIEIRA (OAB 233294/SP)

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