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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004827-11.2020.8.26.0269/SP EXEQUENTE: CRISTO FORTE TRANSPORTE E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): FÁBIO ORTOLANI (OAB SP164312) ADVOGADO(A): LARISSE DE PAULA (OAB SP349686) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA PEDROSO (OAB SP310533) DESPACHO/DECISÃO Após a juntada de planilha atualizada do débito, bem como a comprovação do recolhimento de taxa de pesquisa, DEFIRO a tentativa de bloqueio de numerários do(a) executado(a) junto ao sistema SISBAJUD. Encerrada a pesquisa, junte-se o resultado aos autos, liberando-se também a petição e decisão sigilosas em ordem cronológica. Porém, valores de até R$ 200,00, considerados como ínfimo por este juízo, deverão ser desbloqueados imediatamente. Restando positivos os resultados, converto em penhora a(s) quantia(s) bloqueada(s) e, caso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representado nos autos por advogado, determino o recolhimento da despesa necessária para a sua intimação, a fim de que se apresente impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso necessário, sirva-se a presente decisão como MANDADO, com os benefícios do artigo 212 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, transfira-se para depósito judicial e expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, desde que precedido do respectivo formulário MLE. Oportunamente, aguarde-se pelo prazo prescrito no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se a seguir, quando, então, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int.
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