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1004826-84.2025.8.11.0037

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TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1004826-84.2025.8.11.0037. REQUERENTE: JAEDER ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: DREMAR SEGURANCA INTELIGENTE LTDA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DREMAR SEGURANÇA INTELIGENTE LTDA em face da sentença proferida sob o ID nº 237423407, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante sustenta a existência de quatro vícios no julgado: (i) omissão quanto ao pagamento voluntário de R$ 5.154,00(...) previamente realizado e à alegação de bis in idem nos danos materiais; (ii) omissão quanto à assistência voluntária prestada ao autor como fator de minoração dos danos morais; (iii) contradição e obscuridade na fixação dos lucros cessantes; e (iv) omissão quanto à preliminar de invalidade do boletim de ocorrência. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 238359003), pugnando pela rejeição integral dos embargos, por ausência dos vícios apontados, e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o necessário. Decido. Do cabimento e tempestividade. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais por força do art. 1.046 do CPC c/c art. 27 da Lei nº 9.099/95, destinam-se exclusivamente a: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria pronunciar-se; e (iv) corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. Passo à análise de cada vício apontado. I – Da alegada omissão quanto ao pagamento voluntário de R$ 5.154,00(...) e ao bis in idem nos danos materiais. A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao deixar de enfrentar o argumento de que já havia desembolsado voluntariamente a quantia de R$ 5.154,00(...) — correspondente ao conserto da motocicleta (R$ 4.600,00), pedal de apoio (R$ 254,00) e auxílio para medicamentos (R$ 300,00) —, valor superior ao montante de R$ 3.100,00(...) fixado a título de danos materiais, o que configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. O argumento não prospera, e a alegada omissão não se configura. A sentença embargada condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.100,00(...) a título de danos materiais emergentes, correspondentes às despesas médicas comprovadamente suportadas pelo autor: R$ 2.200,00(...) referentes à retirada do fio de Kirschner (Nota Fiscal ID 193259826) e R$ 900,00(...) referentes às sessões de fisioterapia (Nota Fiscal ID 193259831). Os valores alegadamente pagos pela embargante, por sua vez, possuem natureza e objeto inteiramente distintos: referem-se ao conserto do veículo do autor, à reposição de peça e a um auxílio genérico para medicamentos. Não há, portanto, identidade entre os objetos das prestações, razão pela qual não se configura qualquer duplicidade indenizatória ou enriquecimento sem causa. O bis in idem pressupõe que a mesma parcela de dano seja ressarcida duas vezes. No caso concreto, os R$ 4.600,00(...) pagos pelo conserto da motocicleta não guardam qualquer relação com as despesas médicas de R$ 3.100,00(...) ora objeto de condenação. Trata-se de danos distintos, com fatos geradores e comprovações documentais próprias. A circunstância de a embargante ter arcado com o reparo do bem material danificado não a exime de responder pelas despesas médicas decorrentes das lesões corporais sofridas pelo autor, que constituem dano autônomo e independente. Ademais, a sentença não estava obrigada a enfrentar expressamente argumento que, por sua própria natureza, não tinha aptidão para infirmar a conclusão adotada, uma vez que a premissa fática que o sustenta — identidade entre os valores pagos e os ora cobrados — não se verifica nos autos. Não há, portanto, omissão a ser suprida. II – Da alegada omissão quanto à assistência voluntária na fixação dos danos morais. A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não considerar, na fixação dos danos morais em R$ 6.000,00(...), a assistência voluntária por ela prestada ao autor — consistente nos pagamentos realizados, na facilitação do atendimento médico e no acompanhamento do estado de saúde do requerente —, o que deveria ter sido sopesado como fator de minoração do quantum indenizatório, nos termos do art. 944 do Código Civil. O argumento não merece acolhimento. A sentença embargada foi expressa ao consignar que, na fixação do valor dos danos morais, foram consideradas "as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da lesão, o período de recuperação, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida". Trata-se de fundamentação suficiente, que abrange o conjunto das circunstâncias relevantes do caso. A conduta posterior do causador do dano — ainda que louvável do ponto de vista humano — não tem o condão de apagar ou reduzir automaticamente o sofrimento físico e emocional experimentado pela vítima em razão do evento danoso. O dano moral, uma vez configurado, decorre das consequências do acidente sobre a esfera da personalidade do ofendido, e não da postura adotada pelo ofensor após o fato. Registre-se, ademais, que o art. 944, parágrafo único, do Código Civil — que autoriza a redução equitativa da indenização quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano — pressupõe culpa levíssima do agente, o que não se verifica na hipótese, em que a conduta da requerida foi caracterizada como imprudente e irregular. A assistência posterior não equivale à ausência ou leveza da culpa. Não há, portanto, omissão a ser suprida neste ponto. III – Da alegada contradição e obscuridade na fixação dos lucros cessantes. A embargante aponta contradição no fato de a sentença ter reconhecido a insuficiência da prova documental para comprovar a renda mensal de R$ 6.750,00(...) alegada na inicial e, ao mesmo tempo, ter fixado o valor dos lucros cessantes em R$ 6.120,00(...) com base em prova oral, adotando renda mensal de R$ 3.060,00. Sustenta, ainda, obscuridade quanto à natureza do valor considerado — se bruto ou líquido. O argumento não prospera. Não há contradição na sentença. O julgado foi coerente ao distinguir dois planos probatórios: (a) a renda de R$ 6.750,00(...) alegada na inicial, que não foi comprovada documentalmente; e (b) a renda de R$ 3.060,00(...), que foi demonstrada por prova oral produzida sob o crivo do contraditório, em audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de janeiro de 2026. A testemunha Ariadne Brito Ferreira confirmou que o autor prestava serviços na área de tecnologia da informação ao Hospital dos Olhos, percebendo remuneração mensal de aproximadamente R$ 3.060,00(...), e que permaneceu impossibilitado de trabalhar por cerca de dois meses em razão das lesões sofridas. A prova testemunhal é meio de prova plenamente admitido pelo ordenamento jurídico, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, onde vigora o princípio da livre apreciação motivada das provas (art. 5º da Lei nº 9.099/95). A circunstância de a prova documental não ter sido suficiente para comprovar determinado valor não impede que a prova oral demonstre a existência de renda diversa, desde que produzida sob o contraditório, como ocorreu no caso concreto. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre as conclusões adotadas. Quanto à alegada obscuridade sobre a natureza bruta ou líquida do valor considerado, tampouco assiste razão à embargante. A sentença adotou o valor de R$ 3.060,00(...) como correspondente à remuneração mensal efetivamente percebida pelo autor, conforme confirmado pela testemunha. Trata-se do valor que o autor razoavelmente deixou de auferir no período de afastamento, o que é exatamente o conceito de lucros cessantes previsto no art. 402 do Código Civil. A eventual discussão sobre a natureza bruta ou líquida do valor constitui questão que demandaria dilação probatória específica, não suscitada oportunamente, e que não pode ser reaberta em sede de embargos de declaração. Não há contradição nem obscuridade a ser sanada neste ponto. IV – Da alegada omissão quanto à preliminar de invalidade do boletim de ocorrência. A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não enfrentar a preliminar de invalidade do boletim de ocorrência, suscitada na contestação sob o argumento de que se trata de documento elaborado unilateralmente, sem aceite pela autoridade policial competente. O argumento não merece acolhimento. A sentença embargada fundamentou o reconhecimento da responsabilidade da requerida com base no conjunto probatório dos autos, especialmente nos vídeos juntados sob os IDs 193260793 e 193260794, que demonstraram de forma clara e objetiva a dinâmica do acidente, evidenciando que o veículo da requerida realizou manobra de retorno imprudente e irregular, interferindo na trajetória do autor. O boletim de ocorrência não foi o fundamento determinante da decisão. Nesse contexto, a omissão quanto à análise da validade do boletim de ocorrência não configura vício capaz de infirmar a conclusão adotada, uma vez que, ainda que o documento fosse inteiramente desconsiderado, a responsabilidade da requerida restaria igualmente demonstrada pelas demais provas produzidas nos autos. V- Da multa por embargos protelatórios. O embargado requer a aplicação de multa por embargos protelatórios, com fundamento nos arts. 80, VII, e 1.026 do CPC. Embora os embargos não mereçam acolhimento, não se verifica, no caso concreto, o caráter manifestamente protelatório que autoriza a imposição da sanção. A embargante suscitou questões que, ainda que não configurem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, possuem alguma plausibilidade argumentativa, especialmente no que tange à alegação de bis in idem e à fixação dos lucros cessantes. Não há, portanto, elementos suficientes para concluir que os embargos foram opostos com o único propósito de retardar o trânsito em julgado. Indefiro, assim, o pedido de aplicação de multa. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por DREMAR SEGURANÇA INTELIGENTE LTDA, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença proferida sob o ID nº 237423407, em todos os seus termos. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e não havendo pleito executório, arquivem-se, com baixa. Primavera do Leste/MT, 28 de agosto de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito

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