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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1004826-31.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Severina Albertino dos Santos - Centro de Estudos e Pesquisas "doutor João Amorim "- Cejam - - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein e outro - Vistos. 1- Decorreu o prazo de 45 previsto pelo IMESC para conclusão do laudo pericial (vide fls. 1072). Relembre-se, por oportuno, que a parte autora já comprovou comparecimento ao novo exame agendado (fls. 1039/1041 c/c 1069), que o IMESC informou não ser necessário novo agendamento (como havia exposto a fls. 1071) e que o processo estava disponível para o perito, desde 26 de maio de 2026. Assim, expeça-se novo ofício ao IMESC, para que apresente o laudo pericial. Concedo o derradeiro prazo de 10 dias. No silêncio, tornem conclusos para deliberação. 2- Fls. 1081: A Delegada de Polícia da 1ª Delegacia da Divisão de Investigações sobre Crimes Contra a Administração, Dra. Nilma da Silva Azevedo, pleiteia informações sobre o cumprimento de ordem judicial proferida nestes autos. Registre-se, por oportuno, que a determinação de encaminhamento de cópias dos autos para apuração da eventual prática de crime se deu especificamente na decisão de fls. 977/978 destes autos (agosto/2025), quando o Juízo destacou atraso na juntada de laudo pericial e ausência de respostas por parte do IMESC, apesar de diversas intimações. Com efeito, considerando as solicitações da d. Delegada, informo: 2.1- O primeiro exame pericial foi realizado em clínica terceirizada, "Fênix do Brasil" (vide fls. 949). Após atraso relevante, que gerou a necessidade de ser proferida a decisão acima citada (de fls. 977/978), o IMESC passou a alegar que teria notificado o perito responsável para entrega do laudo (fls. 1003, 1018 e 1035) até que, finalmente, informou ter agendado nova data para o exame pericial, em razão da ausência de respostas da clínica Fênix (fls. 1039/1041). No momento, conforme se nota do item 1 desta decisão, está sendo cobrada a apresentação do laudo pericial, eis que decorreu o prazo de 45 dias informado na manifestação de fls. 1072. Em suma, estes são os acontecimentos relatados nos autos, dos quais o Juízo tem ciência. 3- Ao Ofício Judicial: servirá a presente decisão como ofício, a ser acompanhado de senha dos autos, para que a Dra. Delegada de Polícia da 1ª Delegacia da Divisão de Investigações sobre Crimes Contra a Administração tenha plena ciência das decisões e documentos citados. Intimem-se. - ADV: PRISCILA GUINZANE (OAB 409356/SP), MARILIAN DUARTE GALACHE (OAB 303999/SP), ROBERTA BIANCO (OAB 235168/SP), ALEXANDRE GARCIA D´AUREA (OAB 167596/SP)
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