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1004825-20.2024.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 9ª Vara Cível

    Processo 1004825-20.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marmoria Palmares Ltda - Fátima Ivone Simião - Fatima Ivone Simiao - Marmoria Palmares Ltda - Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Marmoraria Palmares Ltda. EPP em face de Fátima Ivone Simião, objetivando a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.500,00, correspondente à segunda parcela do contrato de fornecimento e instalação de peças de mármore e granito, acrescida de correção monetária e juros de mora. Narra a autora que forneceu os materiais e executou integralmente os serviços contratados, tendo a requerida efetuado apenas o pagamento da primeira parcela, recusando-se injustificadamente a quitar o saldo remanescente após a conclusão da obra. Citada, a requerida apresentou contestou com reconvenção. Alega, em síntese, que o saldo contratual somente seria exigível após a correta conclusão dos serviços, sustentando que a autora executou a obra de forma defeituosa, com vícios de instalação, problemas de acabamento, erros de medida, utilização de materiais inadequados e ausência de conclusão integral dos serviços contratados. Alegou ter sido obrigada a contratar terceira empresa para realizar correções, ao custo de R$ 3.500,00, razão pela qual sustenta a inexigibilidade da cobrança formulada. Ao final, pleiteou a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, dou o feito por saneado. A relação delineada nos autos é de consumo, e ante a verossimilhança das alegações da parte reconvinte e a sua notória insuficiência técnica e probatória frente à reconvinda, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os pontos controvertidos correspondem à regularidade e adequação técnica dos serviços prestados pela autora, existência dos vícios construtivos e defeitos apontados pela requerida, possibilidade retenção da parcela final do contrato pela requerida é justificável em razão das alegadas falhas na execução da obra e existência e extensão dos danos materiais e morais alegados na reconvenção. Nesse cenário, reputo pertinente a produção de prova pericial técnica. Caberá ao perito averiguar a existência dos vícios alegados pela requerida, sua extensão, origem e repercussão, bem como se os serviços prestados pela autora observaram as especificações contratadas e as normas técnicas aplicáveis, esclarecendo, ainda, a necessidade dos reparos posteriormente executados por terceiros. Nomeio para tanto o expert Eduardo Oliveira de Carvalho Junior, devendo este ser intimado para apresentar seus honorários periciais provisórios, que serão custeados pela autora/reconviinda, visto ter sido deferida a inversão do ônus da prova. Ressalte-se que os honorários periciais provisórios poderão ser majorados caso haja a comprovação de dispêndio excessivo pelo i. Auxiliar. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, podendo impugnar os honorários apresentados ou acolher estes, procedendo ao depósito destes nos autos. Com o depósito dos honorários, intime-se o i. perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, apresentem as partes quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, em dez dias. Por fim, indefiro a prova testemunhal requerida pela autora. A controvérsia dos autos diz respeito, essencialmente, à qualidade técnica dos serviços executados e à existência dos vícios apontados pela requerida, circunstâncias que exigem análise especializada, a ser realizada por meio de prova pericial, tornando inócua a oitiva de testemunha, conforme pretendido. Intime-se. - ADV: JANDIRA VERINICE MÜLLER SCHWENDLER (OAB 392614/SP), VERGINIA GIMENES DA ROCHA (OAB 281961/SP), JOSE ANTONIO DE NOVAES RIBEIRO (OAB 96833/SP), ANDRÉA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 182750/SP), VERGINIA GIMENES DA ROCHA (OAB 281961/SP), JOSE ANTONIO DE NOVAES RIBEIRO (OAB 96833/SP), JANDIRA VERINICE MÜLLER SCHWENDLER (OAB 392614/SP)

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