Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Santo André - 9ª Vara Cível
Processo 1004825-20.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marmoria Palmares Ltda - Fátima Ivone Simião - Fatima Ivone Simiao - Marmoria Palmares Ltda - Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Marmoraria Palmares Ltda. EPP em face de Fátima Ivone Simião, objetivando a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.500,00, correspondente à segunda parcela do contrato de fornecimento e instalação de peças de mármore e granito, acrescida de correção monetária e juros de mora. Narra a autora que forneceu os materiais e executou integralmente os serviços contratados, tendo a requerida efetuado apenas o pagamento da primeira parcela, recusando-se injustificadamente a quitar o saldo remanescente após a conclusão da obra. Citada, a requerida apresentou contestou com reconvenção. Alega, em síntese, que o saldo contratual somente seria exigível após a correta conclusão dos serviços, sustentando que a autora executou a obra de forma defeituosa, com vícios de instalação, problemas de acabamento, erros de medida, utilização de materiais inadequados e ausência de conclusão integral dos serviços contratados. Alegou ter sido obrigada a contratar terceira empresa para realizar correções, ao custo de R$ 3.500,00, razão pela qual sustenta a inexigibilidade da cobrança formulada. Ao final, pleiteou a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, dou o feito por saneado. A relação delineada nos autos é de consumo, e ante a verossimilhança das alegações da parte reconvinte e a sua notória insuficiência técnica e probatória frente à reconvinda, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os pontos controvertidos correspondem à regularidade e adequação técnica dos serviços prestados pela autora, existência dos vícios construtivos e defeitos apontados pela requerida, possibilidade retenção da parcela final do contrato pela requerida é justificável em razão das alegadas falhas na execução da obra e existência e extensão dos danos materiais e morais alegados na reconvenção. Nesse cenário, reputo pertinente a produção de prova pericial técnica. Caberá ao perito averiguar a existência dos vícios alegados pela requerida, sua extensão, origem e repercussão, bem como se os serviços prestados pela autora observaram as especificações contratadas e as normas técnicas aplicáveis, esclarecendo, ainda, a necessidade dos reparos posteriormente executados por terceiros. Nomeio para tanto o expert Eduardo Oliveira de Carvalho Junior, devendo este ser intimado para apresentar seus honorários periciais provisórios, que serão custeados pela autora/reconviinda, visto ter sido deferida a inversão do ônus da prova. Ressalte-se que os honorários periciais provisórios poderão ser majorados caso haja a comprovação de dispêndio excessivo pelo i. Auxiliar. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, podendo impugnar os honorários apresentados ou acolher estes, procedendo ao depósito destes nos autos. Com o depósito dos honorários, intime-se o i. perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, apresentem as partes quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, em dez dias. Por fim, indefiro a prova testemunhal requerida pela autora. A controvérsia dos autos diz respeito, essencialmente, à qualidade técnica dos serviços executados e à existência dos vícios apontados pela requerida, circunstâncias que exigem análise especializada, a ser realizada por meio de prova pericial, tornando inócua a oitiva de testemunha, conforme pretendido. Intime-se. - ADV: JANDIRA VERINICE MÜLLER SCHWENDLER (OAB 392614/SP), VERGINIA GIMENES DA ROCHA (OAB 281961/SP), JOSE ANTONIO DE NOVAES RIBEIRO (OAB 96833/SP), ANDRÉA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 182750/SP), VERGINIA GIMENES DA ROCHA (OAB 281961/SP), JOSE ANTONIO DE NOVAES RIBEIRO (OAB 96833/SP), JANDIRA VERINICE MÜLLER SCHWENDLER (OAB 392614/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.