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Processo 1004823-55.2019.8.26.0318

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1004823-55.2019.8.26.0318 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme - SAECIL - Vistos. A(o) Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme - SAECIL, qualificado na inicial, ajuizou ação de Execução Fiscal em face de Waldemar de Souza e Francisco José Cabral, objetivando a cobrança de Fornecimento de Água referente aos anos de 2008 a 2016, descrito na CDA 7622019, 9602019, 9612019, 9632019, 9642019, 9652019, 9662019, 9672019. Noticiado os falecimentos dos executados Waldemar de Souza e Francisco José Cabral, do primeiro em 11/02/2000 e do segundo em 12/10/2023. É a síntese do necessário. DECIDO. O executado Waldemar de Souza faleceu em 11/02/2000 (fls. 190), antes da ocorrência dos fatos geradores dos débitos inscritos em dívida ativa 7622019, 9602019, 9612019, 9632019, 9642019, 9652019, 9662019, 9672019 (fls. 03/11). Além disso, a Fazenda, em 23/09/2019, ajuizou a execução contra pessoa que não mais detinha personalidade jurídica e, por consequência, não poderia figurar como sujeito passivo em demandas judiciais. A ação poderia ser redirecionada contra o espólio, responsável tributário (CTN, art. 131, III), somente se a morte do devedor tivesse ocorrido no curso do processo e após a citação, o que não veio a ocorrer, pois o óbito precedeu o ajuizamento da ação, a CDA já deveria ter sido expedida em nome do espólio de Waldemar de Souza. Não se verificando erro formal ou material na CDA, inviável alterá-la com a finalidade de retificar o polo passivo da execução. Entendimento a respeito do tema: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392 do STJ). APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - Execução proposta contra devedor á falecido. Alteração do polo passivo da execução. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 392 do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação nº 0503303-08.2007.8.26.0361, Mogi das Cruzes, j. 19.01.12). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, através dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 2.237.254/SC e n. 2.227.141/SC, fixou as seguintes teses do Tema n. 1393: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos. A hipótese revela a falta de pressuposto processual de validade, qual seja, a ausência da capacidade de ser parte, aptidão atribuída a todas as pessoas dotadas de personalidade civil, e a alguns entes despersonalizados, de integrar a relação jurídica processual, vale dizer, figurar no processo na condição de autores ou réus, o que não é possível em relação aos mortos. Ante o exposto, determino a exclusão de Waldemar de Souza do polo passivo desta execução. Levantem-se as penhoras e eventuais restrições de bens de Waldemar de Souza. Ainda, intime-se a SAECIL para que se manifeste sobre a prescrição dos créditos vencidos de 22/01/2009 até 22/09/2009 da CDA nº 960/2019. Intime-se. - ADV: RICARDO ORSI ROSATO (OAB 213037/SP)

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