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Processo 1004820-84.2025.8.26.0126

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1004820-84.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Miguel Jose de Miranda - Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de ação de exibição de documentos movida pela parte autora, na qual alega a necessidade de acesso à documentação pertinente a empréstimos consignados, portabilidades e refinanciamentos averbados em seu benefício previdenciário para fundamentar posterior discussão sobre a legalidade das avenças, sustentando o descumprimento dos direitos básicos à informação e à transparência (art. 6º, III e IV, do CDC), apontando que o extrato do INSS demonstra indícios de fraude devido ao elevado volume de operações e datas próximas, invocando a notoriedade pública de fraudes no segmento com pedido de verificação por analogia ao art. 481 do CPC, além de indicar entraves administrativos pelas instituições financeiras para obstar o acesso à Justiça e viabilizar a prescrição, requerendo, ao final, a procedência do pedido para que o réus exiba os contratos, comprovantes de autorização de averbação e comprovantes de entrega dos valores relativos ao contrato nº 368729. Citado, o banco réu contestou arguindo preliminarmente a genericidade da procuração ad judicia, a invalidade do comprovante de residência em nome de terceiro, a ausência de interesse processual e impugnação à justiça gratuita, sustentando no mérito a regularidade do contrato formalizado com assinatura e ciência do consumidor sobre todas as condições, taxas e encargos, sob observância dos deveres de informação e boa-fé, afirmando que os instrumentos foram disponibilizados na avença e que a falta de posse decorre de extravio individual; contudo, apresentou voluntariamente a cópia do contrato pactuado no prazo legal e sem resistência à pretensão deduzida, requerendo a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Afasto as preliminares arguidas pelo réu, porquanto a procuração preenche os requisitos legais, o comprovante de residência acostado é suficiente para demonstrar o domicílio da parte autora e o interesse de agir resta evidenciado pela utilidade do provimento jurisdicional buscado, mantendo-se, outrossim, a gratuidade de justiça ante a ausência de elementos concretos que ilidam a presunção de hipossuficiência. No mais, observa-se que a pretensão exibitória restou plenamente satisfeita no curso do processo, uma vez que a instituição financeira requerida trouxe aos autos a cópia do contrato e a documentação pertinente vinculada à operação pactuada entre as partes. Diante da efetiva disponibilização dos documentos pleiteados, a prestação jurisdicional alcançou o seu desiderato. Quanto à sucumbência, tendo em vista a ausência de resistência da parte ré, que apresentou voluntariamente a documentação pleiteada no prazo legal, não há condenação ao pagamento da referida verba. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Instituição financeira que exibe os documentos solicitados pela parte autora - Sentença de homologação da prova produzida, sem condenação da ré nos ônus sucumbenciais - Recurso da parte autora sustentando a existência de pretensão resistida em razão do não atendimento do prévio requerimento administrativo e postulando a consequente condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios - Impossibilidade - Pedido corretamente processado como produção antecipada de provas - Ausência de atendimento da solicitação extrajudicial que pode justificar o interesse processual na obtenção judicial dos documentos, mas não se confunde, por si só, com resistência processual apta a caracterizar sucumbência - Instituição financeira que, regularmente citada, prontamente apresentou os documentos de que dispunha, sem oposição à pretensão exibitória - Ausência de litigiosidade quanto à produção da prova - Honorários sucumbenciais - Descabimento - Inteligência dos arts. 381 e seguintes do CPC - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1010110-16.2024.8.26.0482; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2026; Data de Registro: 09/09/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que homologou parcialmente a prova produzida antecipadamente, reconhecendo a exibição de três contratos e a inexistência de outros dois, sem condenação em honorários sucumbenciais. 2. A apelante busca a reforma da decisão para obter a aplicação da sanção do art. 400, I, do CPC bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a discussão a: (i) verificar a aplicabilidade da confissão ficta prevista no art. 400 do CPC em procedimento de produção antecipada de provas; (ii) examinar o cabimento de honorários sucumbenciais diante da ausência de comprovação de pagamento do custo do serviço no pedido administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A insuficiência na exibição não conduz à aplicação da confissão ficta na produção antecipada de provas, pois neste procedimento não há julgamento de mérito a ser proferido, nem fatos a serem tidos como verdadeiros. A sanção do art. 400 do CPC é aplicável no âmbito de processo contencioso, e não no procedimento de produção antecipada de provas. A finalidade da produção antecipada é exclusivamente a obtenção e preservação da prova, cuja valoração será realizada pelo juízo competente na ação principal. 5. Os honorários sucumbenciais são indevidos. O réu apresentou os contratos que efetivamente localizou em sua primeira manifestação, esclarecendo a inexistência dos demais, cancelados no mesmo mês da solicitação. A conduta foi colaborativa, compatível com o dever de cooperação processual. Não restou configurada pretensão resistida, pois a autora não se valeu adequadamente da via administrativa: embora o pedido fosse específico, não há prova de pagamento da taxa administrativa, requisito exigido pelo Tema 648 do STJ para a caracterização do interesse de agir. A ausência de resposta ao requerimento não configura resistência apta a justificar honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão ficta prevista no art. 400 do CPC é sanção processual exclusiva de processos contenciosos, sendo inaplicável em procedimentos de jurisdição voluntária, como a produção antecipada de provas, cuja finalidade se limita à obtenção e preservação da prova. 2. São indevidos honorários sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas quando o requerido apresenta os documentos em sua primeira manifestação e não resta configurada pretensão resistida, sendo necessária a demonstração de recusa administrativa injustificada, nos termos do Tema 648 do STJ. 3. A comprovação do pagamento do custo do serviço é requisito para a caracterização do interesse de agir em ação cautelar de exibição de documentos bancários, nos termos da tese fixada no Tema 648 do STJ, sendo a ausência desse pagamento óbice ao reconhecimento de resistência à pretensão autoral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 a 383, 382, §2º, 400, I e 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648; STJ, AgInt no AREsp 1.756.377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.568.286/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.02.2020; STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; TJSP, Apelação Cível 1001604-53.2024.8.26.0352, Rel. Issa Ahmed, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 11.08.2026; TJSP, Apelação Cível 1015986-13.2025.8.26.0224, Rel. Eduardo Velho, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 11.08.2026; TJSP, Apelação Cível 1006279-11.2025.8.26.0292, Rel. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 19.06.2026. (TJSP; Apelação Cível 1011931-13.2025.8.26.0032; Relator (a):Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2026; Data de Registro: 09/09/2026). Ante o exposto, HOMOLOGO a prova documental produzida nos autos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade da justiça concedida.. Sem honorários advocatícios, na forma acima, ante a ausência de resistência. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS)

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