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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004818-81.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LACI SOUSA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ANTUNES DE FREITAS - MG131709 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LACI SOUSA BARROS MARIA ANTUNES DE FREITAS - (OAB: MG131709 ) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283614994 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1004818-81.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LACI SOUSA BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos que já contribuíam, mas que não implementaram os requisitos até a edição da EC 103/2019, é devida desde que satisfeitas as condições estabelecidas no art. 18 da aludida Emenda Constitucional. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No caso dos autos, verifico que, quando do requerimento formulado em 04/08/2025, a parte autora contava com 63 anos de idade, tendo nascido em 02/10/1961, conforme documento de identificação em ID 2240048411, satisfazendo, portanto, o requisito etário exigido para a concessão do benefício pretendido. No que se refere à exigência relacionada aos 15 (quinze) anos de contribuição, a parte autora alega que a autarquia deixou de computar parte dos períodos contribuídos, porém, afirma que preenchia os requisitos necessários desde o requerimento administrativo. Da análise do processo administrativo previdenciário de ID 2240048874, verifica-se que o INSS deixou de computar, para fins de tempo de contribuição e carência, os períodos de 01/11/1984 a 07/09/1988, referente ao vínculo mantido com a empresa CHARMILLE MODAS LTDA, e de 01/06/1989 a 08/06/2000, relativo ao vínculo com o BANCO ALVORADA S.A., sob o fundamento de existência de pendência no CNIS, identificada pelo indicador PADM-EMPR, correspondente à “data de admissão anterior ao início da atividade do empregador”. Sucede que, conforme se extrai das CTPS de IDs 2240048795 e 2240048851, a parte autora possui vínculo regularmente anotado com a CHARMILLE MODAS LTDA, no período de 01/11/1984 a 07/09/1988, bem como vínculo bancário iniciado em 01/06/1989, originalmente registrado em nome do BANCO ECONÔMICO S.A., com anotações sucessivas de alterações salariais, férias, funções e mudanças de denominação empresarial, evidenciando a continuidade da relação empregatícia até o ano de 2000. Insta ressaltar que, tratando-se de segurado empregado, o início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de contribuição do trabalhador, sendo que a anotação na carteira de trabalho, de fato, goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme orientações sumuladas pelo TST e pelo STF, nos seguintes termos: Súmula 12 TST: Carteira profissional. As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de juris, mas apenas juris tantum. Súmula 225 do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional. Súmula 75 TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)" É certo que tal presunção não é absoluta. Contudo, extraio disso uma consequência distinta da apontada pelo réu em termos de ônus da prova, considerando que, não havendo prova objetiva e idônea capaz de afastar dita presunção relativa, devem prevalecer as anotações registradas na CTPS. Vale dizer, a presunção se dá em favor do trabalhador, segurado da previdência, cabendo ao INSS a prova em contrário. Cumpre registrar, ainda, que não pode ser computada, para fins de carência, a competência de 11/2024, por ter sido recolhida em atraso e corresponder a períodos anterior ao primeiro recolhimento tempestivo efetuado na condição de contribuinte individual, nos termos do Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91. Por sua vez, a alegação do INSS de que não seria possível a retroação dos efeitos do benefício à primeira DER não altera a conclusão. Com efeito, na contestação de ID 2252509641, a autarquia afirma que o requerimento de 04/08/2025 foi indeferido por ausência dos requisitos e sustenta que os documentos necessários não teriam sido apresentados naquela oportunidade. Ocorre que a prova documental trazida aos autos e apresentada também no processo administrativo anterior demonstra que, independentemente da concessão superveniente, os requisitos materiais já estavam satisfeitos na DER de 04/08/2025. Assim, de acordo com a documentação do processo e fundamentação supra, verifica-se que a parte autora faz jus à aposentadoria por idade, nos termos do art. 18 da EC n. 103/2019, pois, na DER (09/12/2024) contava com 15 anos e 15 dias de tempo de contribuição e 181 contribuições para fins de carência, conforme planilha abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 02/10/1961 Sexo Feminino DER 04/08/2025 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 CHARMILLE MODAS LTDA (PADM-EMPR) 01/11/1984 07/09/1988 1.00 3 anos, 10 meses e 7 dias 47 2 BANCO ALVORADA S.A. (PADM-EMPR) 01/06/1989 08/06/2000 1.00 11 anos, 0 meses e 8 dias 133 3 BANCO BESA S.A. 01/06/1989 30/04/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 RECOLHIMENTO 01/11/2024 31/12/2024 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 14 anos, 10 meses e 15 dias 180 58 anos, 1 meses e 11 dias Até 31/12/2019 14 anos, 10 meses e 15 dias 180 58 anos, 2 meses e 28 dias Até 31/12/2020 14 anos, 10 meses e 15 dias 180 59 anos, 2 meses e 28 dias Até 31/12/2021 14 anos, 10 meses e 15 dias 180 60 anos, 2 meses e 28 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 14 anos, 10 meses e 15 dias 180 60 anos, 7 meses e 2 dias Até 31/12/2022 14 anos, 10 meses e 15 dias 180 61 anos, 2 meses e 28 dias Até 31/12/2023 14 anos, 10 meses e 15 dias 180 62 anos, 2 meses e 28 dias Até 31/12/2024 15 anos, 0 meses e 15 dias 181 63 anos, 2 meses e 28 dias Até a DER (04/08/2025) 15 anos, 0 meses e 15 dias 181 63 anos, 10 meses e 2 dias O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da Emenda Constitucional n. 103/2019. Do exposto, acolho o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a a) reconhecer e averbar os períodos de 01/11/1984 a 07/09/1988 e 01/06/1989 a 08/06/2000. b) conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a DER, em 04/08/2025, NB 236.677.130-9, com o pagamento das parcelas vencidas desde então até 04/01/2026, dia imediatamente anterior à aposentadoria concedida posteriormente pelo INSS, NB 240.539.098-6, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela e de juros moratórios desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada. Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal da SJBA, com as homenagens de estilo. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intime(m)-se. Feira de Santana/BA, na data registrada no sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004818-81.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LACI SOUSA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ANTUNES DE FREITAS - MG131709 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LACI SOUSA BARROS MARIA ANTUNES DE FREITAS - (OAB: MG131709 ) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283614994 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1004818-81.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LACI SOUSA BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos que já contribuíam, mas que não implementaram os requisitos até a edição da EC 103/2019, é devida desde que satisfeitas as condições estabelecidas no art. 18 da aludida Emenda Constitucional. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No caso dos autos, verifico que, quando do requerimento formulado em 04/08/2025, a parte autora contava com 63 anos de idade, tendo nascido em 02/10/1961, conforme documento de identificação em ID 2240048411, satisfazendo, portanto, o requisito etário exigido para a concessão do benefício pretendido. No que se refere à exigência relacionada aos 15 (quinze) anos de contribuição, a parte autora alega que a autarquia deixou de computar parte dos períodos contribuídos, porém, afirma que preenchia os requisitos necessários desde o requerimento administrativo. Da análise do processo administrativo previdenciário de ID 2240048874, verifica-se que o INSS deixou de computar, para fins de tempo de contribuição e carência, os períodos de 01/11/1984 a 07/09/1988, referente ao vínculo mantido com a empresa CHARMILLE MODAS LTDA, e de 01/06/1989 a 08/06/2000, relativo ao vínculo com o BANCO ALVORADA S.A., sob o fundamento de existência de pendência no CNIS, identificada pelo indicador PADM-EMPR, correspondente à “data de admissão anterior ao início da atividade do empregador”. Sucede que, conforme se extrai das CTPS de IDs 2240048795 e 2240048851, a parte autora possui vínculo regularmente anotado com a CHARMILLE MODAS LTDA, no período de 01/11/1984 a 07/09/1988, bem como vínculo bancário iniciado em 01/06/1989, originalmente registrado em nome do BANCO ECONÔMICO S.A., com anotações sucessivas de alterações salariais, férias, funções e mudanças de denominação empresarial, evidenciando a continuidade da relação empregatícia até o ano de 2000. Insta ressaltar que, tratando-se de segurado empregado, o início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de contribuição do trabalhador, sendo que a anotação na carteira de trabalho, de fato, goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme orientações sumuladas pelo TST e pelo STF, nos seguintes termos: Súmula 12 TST: Carteira profissional. As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de juris, mas apenas juris tantum. Súmula 225 do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional. Súmula 75 TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)" É certo que tal presunção não é absoluta. Contudo, extraio disso uma consequência distinta da apontada pelo réu em termos de ônus da prova, considerando que, não havendo prova objetiva e idônea capaz de afastar dita presunção relativa, devem prevalecer as anotações registradas na CTPS. Vale dizer, a presunção se dá em favor do trabalhador, segurado da previdência, cabendo ao INSS a prova em contrário. Cumpre registrar, ainda, que não pode ser computada, para fins de carência, a competência de 11/2024, por ter sido recolhida em atraso e corresponder a períodos anterior ao primeiro recolhimento tempestivo efetuado na condição de contribuinte individual, nos termos do Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91. Por sua vez, a alegação do INSS de que não seria possível a retroação dos efeitos do benefício à primeira DER não altera a conclusão. Com efeito, na contestação de ID 2252509641, a autarquia afirma que o requerimento de 04/08/2025 foi indeferido por ausência dos requisitos e sustenta que os documentos necessários não teriam sido apresentados naquela oportunidade. Ocorre que a prova documental trazida aos autos e apresentada também no processo administrativo anterior demonstra que, independentemente da concessão superveniente, os requisitos materiais já estavam satisfeitos na DER de 04/08/2025. Assim, de acordo com a documentação do processo e fundamentação supra, verifica-se que a parte autora faz jus à aposentadoria por idade, nos termos do art. 18 da EC n. 103/2019, pois, na DER (09/12/2024) contava com 15 anos e 15 dias de tempo de contribuição e 181 contribuições para fins de carência, conforme planilha abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 02/10/1961 Sexo Feminino DER 04/08/2025 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 CHARMILLE MODAS LTDA (PADM-EMPR) 01/11/1984 07/09/1988 1.00 3 anos, 10 meses e 7 dias 47 2 BANCO ALVORADA S.A. (PADM-EMPR) 01/06/1989 08/06/2000 1.00 11 anos, 0 meses e 8 dias 133 3 BANCO BESA S.A. 01/06/1989 30/04/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 RECOLHIMENTO 01/11/2024 31/12/2024 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 14 anos, 10 meses e 15 dias 180 58 anos, 1 meses e 11 dias Até 31/12/2019 14 anos, 10 meses e 15 dias 180 58 anos, 2 meses e 28 dias Até 31/12/2020 14 anos, 10 meses e 15 dias 180 59 anos, 2 meses e 28 dias Até 31/12/2021 14 anos, 10 meses e 15 dias 180 60 anos, 2 meses e 28 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 14 anos, 10 meses e 15 dias 180 60 anos, 7 meses e 2 dias Até 31/12/2022 14 anos, 10 meses e 15 dias 180 61 anos, 2 meses e 28 dias Até 31/12/2023 14 anos, 10 meses e 15 dias 180 62 anos, 2 meses e 28 dias Até 31/12/2024 15 anos, 0 meses e 15 dias 181 63 anos, 2 meses e 28 dias Até a DER (04/08/2025) 15 anos, 0 meses e 15 dias 181 63 anos, 10 meses e 2 dias O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da Emenda Constitucional n. 103/2019. Do exposto, acolho o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a a) reconhecer e averbar os períodos de 01/11/1984 a 07/09/1988 e 01/06/1989 a 08/06/2000. b) conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a DER, em 04/08/2025, NB 236.677.130-9, com o pagamento das parcelas vencidas desde então até 04/01/2026, dia imediatamente anterior à aposentadoria concedida posteriormente pelo INSS, NB 240.539.098-6, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela e de juros moratórios desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada. Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal da SJBA, com as homenagens de estilo. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intime(m)-se. Feira de Santana/BA, na data registrada no sistema. 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