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TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1004816-46.2026.8.26.0309 (apensado ao processo 0002945-33.2005.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - Maria Eugênia Bizestre Orlato - - Luiza Aparecida Bizestre de Sousa - - Ana Fatima Bizestre de Oliveira - - Maria Angelica Bizestre Eichenberger - - Erica Cristina Bizestre - Vistos. Trata-se de ação de anulação de partilha homologada no inventário processo nº 0002945-33.2005.8.26.0309, dos bens deixados por M.L.M.B., com pedido de nova homologação de partilha. Recebo a emenda à inicial de fls. 266/268, para retificação do valor atribuído à causa. Contudo, deixo de receber o aditamento de fls. 258/259. Conforme se verifica, na data da abertura da sucessão, o cônjuge da autora da herança ainda era vivo. Assim, deve ser resguardada, em primeiro lugar, a meação que lhe cabia sobre os bens comuns, a qual deverá integrar seu patrimônio para posterior transmissão aos respectivos sucessores. Nomeio o(a) requerente M.E.B.O. inventariante, devidamente qualificada no cabeçalho desta decisão, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo. No prazo de 20 (vinte) dias, o(a) inventariante deverá trazer para os autos: o plano de partilha, nos termos dos artigos 620, em especial, incisos II e IV, e 653 do CPC, com o pagamento ao meeiro e sucessores individualizado e discriminado por bem partilhado, bem como a cota-parte destinada a cada herdeiro deve observar o percentual que cabe à falecida em relação àquele bem e não de forma global, como apresentado na partilha; documentos pessoais dos herdeiros (certidão de casamento); cópia de matrícula atualizada do imóvel a inventariar, uma vez que o documento de fls. 302/303 não possui validade como certidão; certidões de óbito do viúvo e herdeiro pós-morto; prova do valor venal dos imóveis na época do falecimento; certidão negativa federal e estadual em nome do de cujus; certidões negativas municipais em relação ao bem imóvel; certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de existência ou inexistência de eventual testamento deixado pelo de cujuspelo autor da herança, que deverá ser requerida diretamente através do link: http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidãoOnline/. Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento Intime-se. - ADV: VITOR MARCUSSI (OAB 301415/SP), VITOR MARCUSSI (OAB 301415/SP), VITOR MARCUSSI (OAB 301415/SP), VITOR MARCUSSI (OAB 301415/SP), FABIA ARGENTO MARCUSSI (OAB 333937/SP), FABIA ARGENTO MARCUSSI (OAB 333937/SP), FABIA ARGENTO MARCUSSI (OAB 333937/SP), FABIA ARGENTO MARCUSSI (OAB 333937/SP), FABIA ARGENTO MARCUSSI (OAB 333937/SP), VITOR MARCUSSI (OAB 301415/SP)
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