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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004815-31.2025.8.26.0007/SPAUTOR: EMERSON GOMES ADVOGADO(A): EMERSON GOMES (OAB SP464975) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus ALINE CRISTINA REIS DOS SANTOS e THOMAS RODRIGO VALPASSOS DA SILVA, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 2.750,00, com o acréscimo da multa contratual de 10%, corrigida monetariamente desde o vencimento e acrescida de juros de mora a contar da citação, conforme Tema Repetitivo 1368 e a Lei n. 14.905/24. Assim, (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.
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