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TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível
Processo 1004815-05.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Oscar Aparecido do Prado - Banco BMG S/A - Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, corrigido. As verbas da sucumbência somente serão devidas na hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), VALENTINA HELENA DE ANDRADE TONETI (OAB 94935/PR)
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