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1004812-81.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1004812-81.2026.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - V.P. - C.V.P.P. - - G.P.P. e outro - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de exonerar a parte da obrigação alimentar devida à parte requerida a partir da citação. Os efeitos da exoneração retroagem à data da citação, nos termos da Súmula 621 do STJ ("Osefeitosdasentençaque reduz,majoraou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade"). Com idêntico entendimento: Cumprimento de sentença - Sentença de extinção, nos moldes do artigo 924, III do Código de Processo Civil - Insurgência do exequente - Súmula 621 do STJ estabelece que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação - Alimentos não são devidos desde a regular citação do alimentante naqueles autos (exoneração de alimentos), que ocorreu em 19/10/2020 - Litigância de má-fé - Não configuração - Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 1014745-90.2022.8.26.0003; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024). Em razão da sucumbência, arcará a parte vencida com o reembolso atualizado de eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, no total, em 10% do valor atualizado da causa, rateado proporcionalmente entre os réus, considerando a natureza da causa, o grau de zelo e o tempo despendido pelo profissional, sobretudo tendo em vista a ausência de resistência ao pedido. Não há despesas a serem reembolsadas, visto que a parte autora não as recolheu. Sem incidência de custas, diante do valor mensal dos alimentos objeto de exoneração. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), CRISTIANE PEREIRA SANTOS (OAB 510473/SP)

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