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TJSP · Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível
Processo 1004812-81.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Norquima Produtos Químicos Ltda - Coverti do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Fls. 397/398: A exequente requer seja reconhecida fraude à execução relativamente a acordo que afirma ter sido celebrado pela executada nos autos nº 0015448-35.2018.8.26.0114, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas, bem como a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Indefiro. Embora sustente que a executada teria direcionado a terceiro o recebimento de crédito de sua titularidade, a exequente não instruiu o pedido com documentação, inexistindo elementos suficientes para o reconhecimento da alegada fraude ou para a aplicação da penalidade prevista no art. 774 do CPC. Ademais, eventual crédito titularizado pela executada no processo indicado poderá, em tese, ser objeto de constrição nesta execução, mediante penhora de crédito ou penhora no rosto dos autos, nos termos dos arts. 855 e 860 do CPC, sem necessidade de desconstituição do acordo celebrado naquele feito. No mais, aguarde-se provação útil, conforme fls. 394. Intime-se. - ADV: RODRIGO RUZZANTE PINHEIRO (OAB 323654/SP), GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO (OAB 107460/SP)
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