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1004811-29.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1004811-29.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LEONARDO RODRIGUES TOLEDO e outros RÉU : ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros SENTENÇA TIPO: A I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por LEONARDO RODRIGUES TOLEDO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, UNIÃO E FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, objetivando: (i) a anulação das cláusulas contratuais relativas à capitalização mensal de juros e à Tabela Price, com sua substituição pelo sistema Gauss, SAC ou outro sistema de amortização simples (Id. 2167882562); (ii) a redução da taxa de juros incidente sobre o saldo devedor dos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 12.202/2010 para patamar não superior a 3,4% ao ano; (iii) a aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 (redação da Lei nº 13.530/2017), desde a vigência desta última lei; (iv) a substituição da correção pelos juros capitalizados pelo IPCA, quando mais benéfico; (v) a extensão, com base no princípio da isonomia, dos descontos de 77% a 99% sobre o saldo devedor previstos na Lei nº 14.375/2022 para estudantes inadimplentes; (vi) a suspensão das cobranças e da inscrição em cadastros de inadimplentes; (vii) a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Disse o autor ter celebrado, em 14.01.2014, contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES para custeio de curso superior (IDs 2188883765, 2188883776 e 2188883790), e sustentou que a metodologia de amortização adotada – Tabela Price, com capitalização mensal de juros – configuraria anatocismo vedado pela Súmula nº 121 do STF e pelo Decreto nº 22.626/1933, invocando o julgamento do REsp nº 1.155.684/RN e, subsidiariamente, o REsp nº 951.894/DF e o REsp nº 668.795/RS, além de estudo atribuído à Contadoria Judicial de Brasília, para requerer a substituição do sistema de amortização. Sustentou, ainda, que a limitação dos juros trimestrais a R$ 50,00 durante a fase de utilização teria ocasionado a incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, configurando nova capitalização, razão pela qual requereu prova pericial contábil. Invocou a Lei nº 12.202/2010 e a Resolução CMN nº 3.842/2010 para postular a redução da taxa de juros a 3,4% ao ano, bem como a Lei nº 13.530/2017 para pleitear a substituição dos juros capitalizados pelo IPCA e, subsidiariamente, a aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com fundamento na alegada retroatividade mínima do § 10 do art. 5º do mesmo diploma. Pleiteou, por fim, a extensão dos descontos de 77% a 99% sobre o saldo devedor, previstos nos programas de renegociação instituídos pela Lei nº 14.375/2022, aos estudantes adimplentes, ao fundamento de violação ao princípio da isonomia (art. 205 e 206, VII, da CF/88). Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Postergada a análise da tutela de urgência para o momento da sentença, foi determinada a citação da parte ré (ID 2191913843). A União apresentou contestação (ID 2194420979), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as atribuições do Ministério da Educação restringem-se à formulação da política de oferta do financiamento e à supervisão das operações do Fundo, competindo ao FNDE e à CEF a gestão e execução dos contratos. Subsidiariamente, sustentou a inaplicabilidade das leis invocadas ao caso concreto. A Caixa apresentou contestação (ID 2196933543), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a gestão do FIES compete ao FNDE, na qualidade de agente operador, atuando a CEF como mera agente financeira/mandatária. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a legalidade da capitalização mensal de juros (Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e reedições), a legalidade da Tabela Price, a taxa de juros vigente de 3,4% ao ano (Lei nº 12.202/2010 e Resolução CMN nº 3.842/2010) e a inaplicabilidade da taxa de juros real igual a zero e da correção pelo IPCA, por se tratar de contrato do "FIES Legado" (Operação 185), celebrado antes da vigência da Lei nº 13.530/2017. A parte autora ofereceu réplica (ID 2202371132), reiterando os fundamentos da inicial quanto à legitimidade passiva de ambos os réus, à capitalização de juros e à Tabela Price. Diante da constatação de que a matéria envolve alteração das regras de manutenção do contrato do FIES, foi determinada a inclusão do FNDE no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (ID 2216272898), o que foi cumprido pela parte autora (ID 2223740887). O FNDE apresentou contestação (ID 2226571293), arguindo, preliminarmente, sua própria ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão financeira dos contratos, incluindo sua renegociação, competiria exclusivamente aos agentes financeiros. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES (Tema 350/STJ), a irretroatividade da taxa de juros real igual a zero aos contratos celebrados antes de 2018, a impossibilidade de criação de um regime híbrido combinando regras do FIES antigo e do Novo FIES, e a ausência de direito subjetivo aos descontos da Lei nº 14.375/2022 para estudantes adimplentes. A parte autora apresentou nova réplica (ID 2242432205), pugnando pela manutenção de todos os réus no polo passivo e reiterando os fundamentos da inicial quanto à capitalização de juros, à taxa de juros zero e à extensão dos descontos legais. É o que bastava a relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC[1], porquanto a controvérsia é essencialmente jurídica. Os documentos constantes dos autos – notadamente o contrato e as peças processuais das partes – são suficientes para o deslinde da causa. A análise das alegadas ilegalidades contratuais, como a capitalização de juros, a aplicação da Tabela Price, a forma de amortização e a incidência de encargos, bem como a verificação do direito à aplicação de diferentes taxas de juros ou descontos legais, prescinde de conhecimento técnico contábil complexo, tratando-se de questões jurídicas a serem dirimidas mediante a interpretação do contrato à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis, sendo desnecessária a produção de prova pericial. a) Preliminares de Ilegitimidade Passiva e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A legitimidade passiva no âmbito do FIES recai sobre o FNDE, como agente operador, e sobre a instituição financeira (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), como agente financeiro. O FNDE é responsável pela gestão e regulamentação do Fundo, enquanto o agente financeiro executa as operações contratuais. Portanto, ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, igual entendimento não se pode aplicar à União. A atribuição do MEC restringe-se à formulação da política de oferta de financiamento e à supervisão das operações do Fundo, não possuindo legitimidade para responder por questões relativas à execução e revisão de cláusulas contratuais específicas. Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União. Ressalto, ainda, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em relação aos contratos firmados no âmbito do financiamento estudantil – FIES, porquanto ele não encerra serviço bancário, mas sim programa de governo em benefício de classe estudantil específica, conforme entendimento do STJ e do TRF-1. b) Mérito Da Capitalização Mensal de Juros e do Sistema de Amortização (Tabela Price) A capitalização mensal de juros nos contratos do FIES encontra expressa autorização legal no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 517/2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.431/2011, segundo a qual os financiamentos observarão “juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional”. A referida alteração legislativa afastou, para os contratos a ela posteriores, a vedação genérica da Súmula nº 121 do STF, que pressupunha a ausência de autorização legal específica para a capitalização em contratos de crédito educativo. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 14.01.2014 (IDs 2188883765, 2188883776 e 2188883790) — portanto, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.431/2011 —, circunstância que autoriza a incidência da capitalização mensal de juros, tal como pactuada na Cláusula Sétima do instrumento, com taxa efetiva de 3,40% a.a., equivalente a 0,27901% a.m., capitalizada mensalmente (ID 2188883765, pág. 2-3), conforme evidenciado também na planilha de evolução da dívida que integra o contrato (ID 2188883790). Nesse sentido é a jurisprudência do TRF1: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de parcelas do financiamento estudantil e a vedação da inclusão de seu nome e de seus fiadores em cadastros de inadimplentes. 2. O agravante sustenta que o contrato firmado impõe encargos excessivos, incluindo capitalização de juros sobre juros, em afronta à Súmula nº 121 do STF e ao entendimento consolidado no STJ. Argumenta que as cláusulas abusivas inviabilizam o pagamento da dívida e comprometem seu direito à educação. Requer a revisão das cláusulas contratuais e a nulidade da capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a inscrição do agravante e de seus fiadores em cadastros de inadimplentes, bem como à legalidade da capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 5. A capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil (FIES) firmados após a edição da Medida Provisória nº 517/2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.431/2011, possui expressa previsão legal, desde que pactuada no contrato. A norma em questão alterou a redação do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, admitindo a capitalização mensal dos juros e afastando a alegação de afronta à Súmula nº 121 do STF. 6. A jurisprudência do TRF1 reconhece a legitimidade da adoção de métodos de amortização como a Tabela Price e o Sistema de Amortização Constante (SAC) nos contratos de financiamento estudantil, desde que previstos contratualmente. 7. Ao menos, em sede de cognição sumária, a parte autora não comprovou a ilegalidade na revisão do saldo devedor conforme os parâmetros estipulados no contrato, especialmente quando não indicada a existência de cláusulas abusivas ou a incidência de encargos superiores aos legalmente permitidos. 8. Em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos se mostram insuficientes para afastar a decisão proferida pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil firmados após a Lei nº 12.431/2011 é legal quando expressamente pactuada. 2. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC". Legislação relevante citada: CPC, art. 300; Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II; Lei nº 12.431/2011. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1013669-93.2018.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sexta Turma, PJe 12/07/2022. (AG 1035424-81.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). REVISÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido que visava à revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES), bem como indenização por danos morais. 2. O uso da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, constituindo mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Assim, é legítima sua adoção para amortização da dívida. 3. A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica do FIES, passando a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Dessa forma, só é admitida a capitalização de juros, devidamente pactuada, nos contratos celebrados após a aludida data, o que é o caso dos autos, pois o contrato foi firmado no ano de 2012. Assim, tendo em vista que há expressa autorização legal e previsão contratual, não há qualquer irregularidade na cobrança dos referidos juros de forma capitalizada. 4. Quanto ao critério de amortização do saldo devedor, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. Agravo no recurso especial não provido" (AgRg no REsp 1051075/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008). 5. Recurso desprovido. 6. Os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada réu deverão ser majorados para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada réu, na forma do art. 85, §11, do CPC. Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça. (AC 1016606-51.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/04/2025 PAG.). Grifei Não há, portanto, ilegalidade a ser reconhecida quanto à capitalização mensal de juros ou ao sistema de amortização contratado (Tabela Price, na fase de amortização, conforme Cláusula Nona, § 6º, do contrato — ID 2188883765, pág. 3), tampouco fundamento para a pretendida substituição pelo Sistema Gauss ou SAC. A utilização da Tabela Price não implica, por si, capitalização de juros vedada por lei, tratando-se de mera fórmula de cálculo em que o valor da prestação é composto por parcela de amortização e parcela de juros, calculada sobre o saldo devedor remanescente, sem incidência de juros sobre juros não pagos, na forma exposta pela CEF em sua contestação (ID 2196933543, págs. 4-6). No que concerne à alegação de que a limitação dos juros trimestrais a R$ 50,00 durante a fase de utilização teria gerado anatocismo pela incorporação da diferença ao saldo devedor, tal sistemática também encontra expressa previsão legal e regulamentar (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução FNDE nº 2/2011, e Cláusula Nona, Parágrafos Segundo a Quarto, do contrato — ID 2188883765, pág. 3), não configurando capitalização ilícita, mas sim o mecanismo próprio da fase de utilização do financiamento, expressamente pactuado e amparado em norma regulamentar específica do Programa. Da Aplicação da Taxa de Juros Zero A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, foi alterada pela Lei nº 13.530/2017 (“Novo FIES”), estabelecendo um marco temporal claro para a aplicação das diferentes taxas de juros. A legislação passou a prever regimes distintos para os contratos: Contratos celebrados até o segundo semestre de 2017: Regidos pelo art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); Contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018: Regidos pelo art. 5º-C do mesmo diploma legal, que prevê taxa de juros real igual a zero e correção pela variação do IPCA. A Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, que consolidou as normas sobre as taxas de juros do FIES, reforçou essa distinção: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. Grifei No caso dos autos, o contrato da parte autora foi celebrado em 14.01.2014, com taxa efetiva de juros de 3,40% a.a. (ID 2188883765, Cláusula Sétima), enquadrando-se, portanto, na regra do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, e não na sistemática do art. 5º-C introduzida pela Lei nº 13.530/2017 — o que, aliás, é reconhecido pela própria CEF, ao esclarecer tratar-se de contrato do “FIES Legado” (Operação 185), distinto dos contratos do “Novo FIES” (Operação 187) (ID 2196933543, pág. 8). A pretensão de aplicar retroativamente a benesse do “juro zero”, ou de substituí-la pela correção via IPCA — sistemática também exclusiva do Novo FIES —, não encontra amparo legal. A legislação estabeleceu um divisor de águas, criando o “Novo FIES” com regras próprias e distintas dos contratos anteriores. A aplicação isolada de uma condição mais benéfica a um contrato regido pelo sistema antigo criaria um desequilíbrio para o Fundo, pois as sistemáticas de amortização, fases contratuais e remuneração dos agentes são incompatíveis, conforme bem pontuado pelo FNDE em sua contestação (ID 2226571293, item 3.3), ao destacar que não se pode criar um terceiro regime contratual, hibridizando as condições do FIES antigo com as vantagens do Novo FIES. Nesse sentido é jurisprudência consolidada do TRF1, conforme se verifica das ementas abaixo: ADMINISTRATIVOE CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR (FIES). REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. PREVISÃO DO ART. 5º-C, INCISO II, DA LEI Nº. 10.260/2001. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº. 13.530/2017 (NOVO FIES). CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ANTES DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança para revisão de cláusulas de contrato decorrente do Fundo de Financiamento do Ensino Superior FIES visando à redução da taxa de juros aplicada ao seu contrato firmado com a Caixa. 2. Hipótese em que a parte impetrante pleiteou a revisão do seu contrato de financiamento estudantil firmado em 2013, para a redução dos juros remuneratórios de 3,4% ao ano para taxa de juros real igual a zero, conforme previsto no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº. 13.530/2017. 3. Os juros remuneratórios incidentes sobre o contrato em discussão no patamar de 3,4% ao ano foram regulados pelo disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, que, por sua vez, prevê a ocorrência de juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, com capitalização mensal (Observância da Resolução CMN nº 3.842/2010). 4. Com a edição da Medida Provisória nº. 785, de 6 de julho de 2017 convertida na Lei nº. 13.350/2017 -, foi criada nova sistemática do programa, denominada "Novo FIES", incluindo o art. 5º-C, inciso II, à Lei nº 10.260/2001, que passou a prever a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. 5. A Lei do Novo FIES promoveu a alteração dos arts. 5° e o 5º-A, da Lei nº. 10.260/2001, e quanto aos financiamentos firmados até o segundo semestre de 2017, previram expressamente que seriam aplicados juros capitalizados mensalmente a serem estipulados pelo CMN e que seriam mantidas as condições de amortização originariamente previstas. 6. Caso em que eventual redução de juros a ser aplicada ao contrato em tela e respectivo saldo devedor deve atender ao disposto no art. 5º., §10º, da Lei do FIES, com redação dada pela Lei nº. 13.350/2017, e nesse sentido, deveria ter sido editada entre o período da formalização do contrato e antes da data de publicação da Medida Provisória no 785, em 6 de julho de 2017. 7. O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº. 4.974/2021, com o fim de parametrizar e consolidar a questão temporal da aplicação dos juros, revogando as resoluções anteriores e reiterando a taxa efetiva de juros de 3,40% ao ano para os contratos de financiamento estudantil do FIES celebrados de 1999 a junho de 2015. 8. Constatando-se a celebração do contrato da parte impetrante em 2013 e que a previsão de taxa de juros real igual a zero aplica-se exclusivamente aos contratos firmados a partir de janeiro de 2018, a retroatividade da redução pleiteada nos autos encontra vedação legal. Precedentes. 9. Apelação desprovida. 10. Descabimento de honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. (AMS 1012112-43.2024.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/09/2025 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO 1º SEMESTRE DE 2018. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. §10 DO ART. 5º. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PACTO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, a contratos de financiamento estudantil (FIES) celebrados antes do primeiro semestre de 2018. 2. O texto legal é expresso ao restringir a aplicação do benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável a retroação normativa por ausência de comando legal expresso, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. 3. O §10 do art. 5º da mesma Lei, ao prever a incidência de redução de juros sobre o saldo devedor de contratos já formalizados, não se refere à inovação normativa do art. 5º-C, mas sim a ajustes promovidos anteriormente à MP nº 785/2017 no âmbito das competências do Conselho Monetário Nacional. 4. Inaplicável, portanto, a tese da denominada "retroatividade mínima", haja vista que a norma em exame estabelece, de forma clara, efeitos apenas prospectivos, nos termos do que já reconhecido pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.669.643/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/10/2020; REsp 1.526.984/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/11/2015). 5. A distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura afronta ao princípio da isonomia, tampouco à função social da educação, quando amparada em critérios objetivos de política pública e conformidade orçamentária. 6. O contrato firmado em 2012, com taxa pactuada de 3,4% ao ano conforme a Resolução BACEN nº 3.842/2010, constitui negócio jurídico perfeito, sendo incabível sua revisão retroativa sem base legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 7. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, por ser responsável pela execução prática das alterações normativas eventualmente reconhecidas judicialmente. 8. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 1005392-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.). Grifei O § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, invocado pela parte autora para sustentar a chamada “retroatividade mínima”, não se refere à inovação normativa do art. 5º-C, mas sim a ajustes de taxa de juros promovidos anteriormente à Medida Provisória nº 785/2017 no âmbito das competências do Conselho Monetário Nacional. É o que também estabelece o Tema 381 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao fixar a tese de que a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017: “a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017”. Dessa forma, a conduta dos réus em não aplicar a taxa de juros zero, tampouco a correção pelo IPCA, ao contrato da parte autora está em conformidade com a legislação vigente, não havendo que se falar em ilegalidade. Do Desconto sobre o Saldo Devedor (Lei nº 14.375/2022 e Princípio da Isonomia) A parte autora pleiteia, com base no princípio da isonomia, a extensão do benefício de descontos de 77% a 99% sobre o saldo devedor, concedidos a estudantes inadimplentes pelas leis de renegociação (Lei nº 14.375/2022). Contudo, o pleito não merece acolhida. Nos termos das regras de elegibilidade previstas na Lei nº 14.375/2022 e nas Resoluções do Comitê Gestor do FIES editadas em sua regulamentação, a adesão à renegociação com os descontos de 77%, 92% e 99% pressupõe débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias, contados da data de corte fixada em lei, restando reservado aos estudantes adimplentes tão somente o desconto de 12% para pagamento à vista do saldo total da dívida. Ocorre que a própria narrativa da parte autora — tanto na petição inicial (ID 2167882562) quanto na réplica (ID 2202371132) — indica encontrar-se adimplente com as parcelas de seu financiamento, sustentando justamente a alegada violação à isonomia por não ter acesso aos mesmos descontos oferecidos a devedores inadimplentes. Não há nos autos qualquer comprovação de que o contrato estivesse inadimplente nos marcos temporais exigidos pela legislação de renegociação, o que afasta, por si só, o direito ao desconto de 77% a 99% pretendido. Tratar de forma desigual situações fáticas distintas — a do devedor adimplente e a do devedor inadimplente por prazo comprovado — não constitui ofensa ao princípio da isonomia, mas sim sua correta aplicação material, que consiste em tratar desigualmente os desiguais. A diferenciação legislativa entre adimplentes e inadimplentes reflete escolha legítima do legislador, fundada na identificação de situações de maior vulnerabilidade econômica e na recuperabilidade do crédito, não competindo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, estendendo hipóteses de concessão de benefícios não previstas no ato normativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. TAXA DE JUROS APLICÁVEL. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 2017. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, em que buscava a renegociação da dívida para conceder desconto de 77% na transação da cobrança de créditos do FIES, ou, subsidiariamente, a redução da taxa de juros praticada no contrato. 2. A apelante sustenta ainda que a Lei nº 14.375/2022 elenca possibilidades mais favoráveis de renegociação para contratantes inadimplentes, enquanto para os adimplentes apenas 12% para pagamentos à vista. Argumenta que a sentença não considerou a previsão do § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 13.530/2017, que possibilita a aplicação da taxa de juros zero a contratos firmados antes de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) o perdão da dívida mediante renegociação nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.375/2022; e (ii) a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, instituída pela Lei nº 13.530/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 14.375/2022 alterou a Lei nº 10.260/2001 para estabelecer condições de renegociação de débitos do FIES, prevendo expressamente que os descontos especiais aplicam-se a contratos inadimplentes há mais de 360 dias, especialmente em favor de beneficiários de programas sociais. 5. A diferenciação legislativa entre adimplentes e inadimplentes não viola o princípio da isonomia, mas reflete escolha legislativa legítima e fundada na equidade material, diante da vulnerabilidade econômica dos inadimplentes. A extensão judicial dos benefícios legais a situações não previstas implica afronta à separação dos poderes e não se justifica sob o argumento de integração normativa. 6. Inexistente fundamento jurídico para concessão da renegociação pleiteada à parte adimplente. 7. A cláusula contratual que estipula a taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano está em conformidade com a Resolução CMN nº 4.974/2021 e com o art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017. Não há ilegalidade na taxa aplicada, tampouco motivo para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Tese de julgamento: "1. Os benefícios de renegociação de dívida com descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 aplicam-se exclusivamente a contratos inadimplentes, conforme critérios legais expressos e objetivos, fixados pelo legislador com base na identificação de situações de maior vulnerabilidade econômica, não sendo possível a extensão judicial do regime excepcional aos contratos adimplentes, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 2. A taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, celebrados sob a vigência do Novo Fies. 3. É incabível a mescla de regimes jurídicos distintos para fins de concessão de benefício financeiro em contratos de financiamento estudantil já formalizados, ante a expressa vedação legal." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, §§ 1º-B, 1º-C e 4º; Lei nº 14.375/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.526.984/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; STJ, REsp 1.672.486/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.11.2018. (AC 1032516-36.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 05/02/2026 PAG.). Grifei Portanto, o pedido de aplicação dos descontos sobre o saldo devedor deve ser julgado improcedente. Dos demais pedidos (restituição de valores e penalidade contratual) Como consequência lógica do afastamento das teses centrais, também não subsiste o pedido de restituição em dobro dos valores pagos a maior a título de juros, tampouco o pedido de afastamento da pena convencional de 10% e do ressarcimento de despesas de cobrança, porquanto tais pretensões dependiam, integralmente, do reconhecimento do direito material discutido anteriormente, aqui afastado. Não havendo cobrança em desconformidade com a legislação e com o contrato firmado, inexiste pagamento indevido a ser restituído ou cláusula abusiva a ser afastada. III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes autos, motivo pelo qual resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de resolver o mérito em relação à UNIÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos ao TRF-1. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Rafael Leite Paulo Juiz Federal [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;

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