2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004811-22.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REINALDO DE ALMEIDA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE - AP3933 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, auxílio-acidente. Decido. Fundamentação Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 8.213/91, dentre eles a comprovação de incapacidade laborativa. No caso do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, exige-se que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanesçam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Passo à análise. Da incapacidade Em perícia médica judicial (ID 2261589631), constatou-se que a parte autora apresenta deformidades adquiridas nos dedos do pé direito (CID M21.0 e M21.1), tendo sido submetida a cirurgia de correção. Todavia, ao exame clínico, ingressou na sala sem auxílio, com marcha livre e sem edema ou sinais inflamatórios, concluindo a perita que, atualmente, não há repercussão da patologia em suas atividades cotidianas ou laborais. De modo expresso, a expert afirmou inexistirem limitações funcionais e respondeu negativamente aos quesitos relativos à incapacidade para a atividade profissional habitual e para outras atividades profissionais (quesitos 6, 7 e 8). Embora a parte autora tenha apresentado documentos médicos particulares indicando limitações funcionais, tais elementos não afastam a conclusão da perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório e fundada em exame clínico direto. Além disso, o extrato previdenciário juntado pelo INSS demonstra que a parte autora permaneceu amparada por benefício por incapacidade temporária, sem solução de continuidade, inclusive no período de 19/05/2025 a 11/08/2026, não se confirmando a alegação de desamparo previdenciário após março de 2025. Também não prospera o pedido subsidiário de auxílio-acidente. Além de não haver comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual, inexiste demonstração de que a lesão decorra de acidente de qualquer natureza, requisito previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. Ora. a mera existência de deformidade crônica ou de sequela cirúrgica, desacompa No caso, o laudo judicial foi categórico ao consignar ausência de limitações funcionais ou de repercussão da patologia sobre a atividade habitual, não estando demonstrado o requisito previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. Assim, ausentes tanto incapacidade total e permanente quanto redução da capacidade laboral decorrente das sequelas, mostram-se improcedentes os pedidos formulados. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) concedo o benefício da gratuidade da justiça, conforme já deferido nos autos; c) afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95; d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal