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Processo 1004811-02.2025.8.26.0554

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1004811-02.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. COMPANHIA DE SDANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou esta ação em face de EDSON BATISTA REIS, alegando que o requerido não efetuou o pagamento das contas mensais relativas ao fornecimento identificado sob o nº 01026715404001 do período compreendido entre 01/10/2019 a 05/05/2023. Diante disso, a autora pediu a condenação da parte contrária ao pagamento da importância mencionada na petição inicial. Embora tenha sido regularmente citado (fls. 326/327), o réu quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar a sua resposta (fl. 328). É o relatório. Decido. Trata-se de ação decobrança, em que a requerente pleiteia a condenação da parte contrária ao pagamento do valor mencionado na petição inicial. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos. E merece integral acolhimento a pretensão deduzida pela autora. Com efeito, o requerido foi citado, constando do respectivo mandado a advertência de que a falta de contestação implicaria presunção de veracidade dos eventos narrados na vestibular, conforme dispõe o artigo 344 do Estatuto Adjetivo (fl. 326), mas apesar disso ele deixou de impugnar os fatos afirmados pela autora, configurando-se a revelia. Pois bem, o caso vertente não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil, de modo que arevelia, aqui, produz seu principal efeito, qual seja, o de fazer presumir a veracidade dos relatos contidos na exordial, até porque não existe nestes autos nenhum elemento de prova capaz de afastar tal ficção. Por fim, os fatos noticiados pela requerente conduzem às consequências jurídicas pretendidas por ela, impondo-se o acolhimento do pedido feito na inicial. O fornecimento de água e/ou esgoto está evidenciado pelas faturas juntadas aos autos (fls. 172/232), sendo que a prova da quitação do preço não cabia à autora, mas ao requerido, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na petição inicial, mas ela deixou de se desincumbir desse ônus. Por fim, não havendo impugnação aos valores e encargos constantes da memória discriminada do débito é de se acolher a quantia nela indicada (fl. 06). Ante todo o exposto e o mais que destes autos consta, julgo procedente a pretensão de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo em face de Edson Batista Reis para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 7.677,86 (sete mil, seiscentos e setenta a sete reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros legais de mora a partir do ajuizamento da ação. E em consequência, é de se extinguir o presente feito, com a apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, o requerido arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo. P.I.C. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)

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