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1004809-07.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara Cível

    Processo 1004809-07.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A.B.S. - D.C.S.E.R.J. - - P.H.A. - Vistos. Considerando a manifestação de fls. 1.392/1.396 e o cumprimento apenas parcial da decisão de fls. 1.363/1.364, defiro a renovação das diligências. Expeçam-se novos ofícios à UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., 99 TECNOLOGIA LTDA., SPOTIFY BRASIL SERVIÇOS DE MÚSICA LTDA., RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (SHOPEE) e NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., nos endereços indicados às fls. 1.394/1.395, inclusive mediante carta com aviso de recebimento, cujas despesas já foram recolhidas, sem prejuízo do encaminhamento eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram integralmente a determinação de fls. 1.363/1.364. Quanto à Uber, deverá complementar a resposta já apresentada, informando, em especial, o histórico de utilização da plataforma pelo executado PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA, bem como os meios de pagamento empregados, inclusive identificação de eventual cartão de crédito, conta bancária, carteira digital ou outro instrumento financeiro utilizado nas operações, com indicação de seu respectivo titular, na medida em que tais dados estejam disponíveis em seus registros. Quanto à Netflix, a pesquisa deverá ser renovada não apenas pelo nome e CPF do executado, mas também pelo número de telefone +55 (18) 98133-1831, identificado na resposta da Uber, bem como pelos demais elementos qualificativos constantes dos autos. Defiro, ainda, a penhora de eventuais créditos, saldos, reembolsos, estornos ou outros valores de titularidade do executado PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA eventualmente mantidos pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., até o limite do débito atualizado. Para tanto, intime-se a terceira para que se abstenha de efetuar o pagamento ou disponibilização de tais valores ao executado e, caso existentes, proceda ao depósito judicial, informando nos autos, no mesmo prazo, a natureza e o montante dos créditos alcançados pela constrição, nos termos dos arts. 835, XIII, e 855 do Código de Processo Civil. Advirtam-se as destinatárias de que o cumprimento de ordem judicial constitui dever processual de terceiro, nos termos dos arts. 378, 380 e 772, III, do Código de Processo Civil, e de que eventual descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas legalmente cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 77, § 2º, do mesmo diploma. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício e como termo da constrição ora determinada, cabendo à serventia promover também as intimações postais nos endereços indicados pelo exequente. Com as respostas, dê-se vista ao exequente por cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), FRANCIELE APARECIDA MUNHOZ BARBOSA (OAB 394828/SP)

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