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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Teófilo Otoni · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004807-80.2026.8.13.0686/MG REQUERENTE: LUCAS MEDEIROS LIMA ROCHA ADVOGADO(A): ISABELA GUIMARAES FERREIRA (OAB MG234714) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a necessidade da suspensão do processo em razão da ausência de trânsito em julgado do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 (Tema 94 IRDR/TJMG). A controvérsia veiculada nestes autos inclui a questão jurídica submetida ao IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, que versa sobre o pagamento de ajuda de custo/auxílio-alimentação a servidores públicos estaduais durante afastamentos remunerados. O Relator dos Embargos de Declaração nº 1.0000.23.212557-5/004, opostos no âmbito do mencionado incidente, concedeu efeito suspensivo ao recurso e expressamente manteve a suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, sobre o tema do IRDR, com fundamento nos arts. 982, I e § 5º, e 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, o prosseguimento do feito mostra-se inviável, porquanto a ordem emanada do Tribunal deve ser observada por este Juízo, sob pena de afronta ao regime dos precedentes obrigatórios e à própria sistemática do incidente de resolução de demandas repetitivas. Além disso, o art. 314 do Código de Processo Civil estabelece que, durante a suspensão, é vedada a prática de atos processuais, ressalvada apenas a realização de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável, hipótese não evidenciada no caso concreto. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, até o trânsito em julgado do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, ou até ulterior deliberação do Tribunal competente no âmbito do referido incidente. Em consequência, ficam sobrestados os prazos processuais em curso, os quais somente voltarão a fluir após o levantamento da suspensão. Certifique-se oportunamente acerca do trânsito em julgado do IRDR ou de eventual nova deliberação superveniente do TJMG, STJ ou STF acerca da suspensão, vindo os autos conclusos após. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data registrada no sistema.
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