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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004807-22.2026.8.13.0382/MG AUTOR: DAVID WILLIAN DE ANDRADE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BEATRIZ ANGÉLICA SILVA (OAB MG204823) ADVOGADO(A): IGOR LÊNIN FARIA DE SOUZA (OAB MG213118) DESPACHO Nos termos do art. 98, CPC, a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação de que não há recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Entretanto, a referida presunção do art. 99, §3º, CPC não é absoluta, competindo ao juiz determinar que a parte comprove sua situação econômica, se presentes indícios de que possui capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, tem se a doutrina: Não é possível ao juiz indeferir de logo o pedido formulado por qualquer das partes, quando se tratar o requerente de pessoa física ou de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa. Isto porque a lei erige, para essas pessoas, como se viu, a presunção relativa de veracidade da alegada condição de necessitado. Por isso, não é exigível que o requerente comprove, de logo, esta condição, visto que tem em seu favor uma presunção legal. Para denegar, portanto, tal pedido, o juiz deverá, primeiramente, abrir prazo razoável para que a parte possa comprovar sua alegação. Proceder de modo contrário ofende o princípio do contraditório, pois não se pode admitir que o requerente seja surpreendido, vendo uma sua pretensão sumariamente refutada sem que ao menos se lhe conceda a oportunidade de reforçar a presunção legal erigida em seu favor com provas bastantes da sua condição de pobreza. Daí se concluir que, a despeito da possibilidade de fundar-se o indeferimento em juízo de cognição sumária, exige-se que seja permitido ao requerente produzir prova de sua alegação" (JUNIOR, Fredie Didier Jr. OLIVEIRA, RafaeL. Benefício da Justiça Gratuita. 3ª Ed. revista, ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 47/48) Posto isso, intime-se para que junte a parte autora as últimas duas declarações do imposto de renda, bem como os últimos três contracheques ou documento similar. Da mesma forma, determino que seja juntada, no mesmo prazo, certidão emitida pelo CRI da comarca do(s) autor(es) comprovando a existência ou não de imóveis em seu(s) nome(s), bem como certidão do Detran comprovando a existência ou não de propriedade sobre veículo(s). Outrossim, adverte-se a parte autora e seu(s) advogado(s) de que a eventual insistência em afirmação falsa de hipossuficiência financeira poderá atrair a penalização de forma solidária, nos termos dos artigos 79/81 do CPC, c/c artigo 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94. Após cumpridas as exigências, retornem-me os autos para despacho inicial. Intime-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MÁRIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras · Outros
Processo 1004807-22.2026.8.13.0382 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras na data de 03/09/2026.
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