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TJSP · Foro de Carapicuíba - 5ª Vara Cível
Processo 1004805-78.2026.8.26.0127 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.S.M. - - E.S.S.M. - A. S. S. M. e E. S. S. M. intentaram ação de divórcio consensual na qual objetivam a homologação do acordo com a consequente decretação do divórcio, com base nos artigos 226, § 6º, da CF e Emenda Constitucional 66/10, bem como fixar alimentos, guarda e convivência referentes às menores A. S. S. e S. S. S. Houve emenda à inicial para juntada dos documentos necessários. O Ministério Público foi favorável ao pedido (fls. 64/65) FUNDAMENTO E DECIDO. HOMOLOGO, por sentença, o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo (fls. 15/28 e 70/71) e, consequentemente, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a ação proposta. Considerando que o caráter consensual da avença celebrada é incompatível com o interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Carapicuíba - SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 115568 01 55 2020 2 00256 148 0076568 36, a necessária averbação, sendo que a requerente passará a utilizar o nome de A. S. M. e o requerente passará a utilizar o nome de E. S. S. Fica a parte interessada intimada para providenciar a impressão, encaminhando ao respectivo Cartório de Registro Civil, para devida averbação do divórcio. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX do Código de Processo Civil, que isenta os beneficiários do pagamento dos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial. Esta sentença, juntamente com o acordo homologado, valerá como ofício à eventual empregadora para desconto de alimentos, devendo a parte interessada providenciar o protocolo. A parte interessada fica ciente de que o documento estará a disposição para impressão no site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), devendo encaminhar ao destinatário. Assim, o Cartório fica dispensado de imprimir o documento. As custas e despesas processuais serão divididas igualmente, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC, salvo se as partes tiverem se ajustado de forma diversa, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos. Respeitadas as formalidades legais, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDMILDE RAMALHO DE OLIVEIRA TEMPONI (OAB 167181/SP), EDMILDE RAMALHO DE OLIVEIRA TEMPONI (OAB 167181/SP)
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