Publicações do processo

1004805-15.2026.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004805-15.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KILSEN FERNANDA RAYOL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMAR BATISTA BANDEIRA - AP3001 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Trata-se de demanda, processada pelo rito da Lei n. 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, garantindo-se um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família A regulamentação do referido direito encontra-se prevista no art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), sendo devido ao requerente que preencha alternativamente um dos requisitos pessoais — ser pessoa com deficiência ou pessoa idosa com idade mínima de 65 anos de idade — e cumulativamente comprove situação de vulnerabilidade social. O conceito de pessoa com deficiência, conforme disposto no §2º do art. 20 da LOAS, é aquele que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos, conforme §10 da referida lei), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras, obstruem a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Este conceito está alinhado à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com força constitucional (Decreto n. 6.949/2009). Importante destacar que deficiência e incapacidade laboral são conceitos distintos, ainda que por vezes coexistam. A deficiência é caracterizada pela presença de impedimentos duradouros que afetam a participação plena na sociedade em igualdade de condições. Já a incapacidade laboral refere-se à impossibilidade de exercer atividade profissional, ainda que temporariamente, sendo avaliada para fins previdenciários. No contexto do benefício assistencial, é imprescindível a demonstração da deficiência nos moldes legais, e não apenas da existência de alguma limitação funcional ou incapacidade para o trabalho. No caso em análise, a condição clínica da autora foi avaliada por perícia médica judicial (ID. 2251230654), na qual o expert concluiu que ela apresenta lombalgia e escoliose (CID-10 M51.1 e M41.9). Contudo, a despeito da necessidade de atenção médica, verifica-se que a situação não se enquadra como deficiência (quesito 4, 5 e 6), mas como incapacidade laborativa. Vale destacar que o benefício de prestação continuada não é substitutivo de benefício previdenciário por incapacidade, em razão de os pressupostos entre um e outro serem distintos. Não foram identificados impedimentos de longo prazo físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais que, em interação com barreiras sociais ou ambientais, possam restringir a plena e efetiva participação do autor na sociedade, em igualdade de condições com os demais, nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015. Portanto, não há elementos que justifiquem o enquadramento do demandante como pessoa com deficiência, nos moldes legais e normativos que regem o benefício assistencial pleiteado. Não comprovado o requisito da deficiência, revela-se desnecessária a análise da vulnerabilidade social, ante a exigência de requisitos cumulativos Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Defiro a gratuidade de justiça à autora. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, não havendo modificação da sentença, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.