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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004803-34.2025.4.01.3503 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: ELETROAGIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARYANA COSTA AMARANTE - GO61543 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA I. RELATÓRIO. ELETROAGIL LTDA ajuizou ação de consignação em pagamento, cumulada com pedido declaratório e tutela de urgência, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS – CREA/GO. Afirmou que foi notificada, em 19/03/2025, para pagar anuidades relativas aos exercícios de 2019 a 2024, no valor total de R$ 12.787,35. Sustentou, em síntese, que não teria recebido previamente os boletos ou notificações de lançamento; que os acréscimos moratórios seriam indevidos; e que a anuidade de 2019 estaria prescrita. Depositou judicialmente R$ 5.688,25, correspondente aos valores nominais das anuidades de 2020 a 2024, postulando a declaração de quitação desses exercícios, o reconhecimento da prescrição do débito de 2019 e a sustação do protesto. Inicial instruída com documentos. Pela decisão do Id. 2226984678, foi determinada a transferência do depósito realizado no processo anteriormente cancelado e suspensa, provisoriamente, a exigibilidade das anuidades de 2020 a 2024, permanecendo exigível o débito de 2019. A transferência foi comprovada nos Ids. 2230925070 e 2230925116. O CREA/GO apresentou contestação no Id. 2243564456. Alegou que a prescrição da anuidade de 2019 não se consumou, porque o prazo somente se iniciou quando o conjunto da dívida alcançou o limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Defendeu a regularidade das notificações encaminhadas ao endereço eletrônico cadastrado pela própria autora e a incidência dos encargos moratórios a partir dos vencimentos legais. Acrescentou que o depósito abrange apenas os valores nominais das anuidades e é manifestamente inferior ao crédito atualizado. Em réplica (Id. 2251523251), a autora reiterou a prescrição, a invalidade das notificações eletrônicas e a inexigibilidade dos encargos. O réu informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (Id. 2259126918). Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. a) Do julgamento antecipado A controvérsia versa sobre matéria de direito e fatos demonstráveis por prova documental. As partes tiveram oportunidade de apresentar os documentos pertinentes, não havendo requerimento fundamentado de produção de outras provas. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. b) Do mérito b.1) Natureza das anuidades e regularidade da notificação As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária e são devidas pelas pessoas jurídicas inscritas em seus quadros, conforme os arts. 4º e 5º da Lei nº 12.514/2011 e o art. 63 da Lei nº 5.194/1966. A regular notificação do sujeito passivo constitui requisito para a formação e exigibilidade do crédito, conforme orientação consolidada na Súmula 673 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, os processos administrativos juntados pelo CREA/GO comprovam o encaminhamento das comunicações ao endereço eletrônico informado pela própria empresa em seu cadastro perante o Conselho, qual seja, “eletroagil@hotmail.com” (Id. 2243564532). Em relação ao exercício de 2019, consta comunicação eletrônica individual expedida em 19/11/2024, com indicação da pendência e orientação para emissão do boleto no portal do Conselho, conforme Id. 2243570774. Para as anuidades de 2020 e 2021, há registros de comunicações realizadas em 09/12/2024 e 13/01/2025, respectivamente, nos processos administrativos dos Ids. 2243565901 e 2243565881. Além disso, todas as anuidades foram objeto da notificação consolidada de 19/03/2025, com discriminação dos valores e concessão de prazo para impugnação. O efetivo conhecimento dessa comunicação está demonstrado pelo próprio documento apresentado pela autora no Id. 2226201404, no qual consta resposta encaminhada pela empresa ao CREA/GO em 25/03/2025, questionando a cobrança dos exercícios de 2019 e 2020. Os registros extraídos dos sistemas administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, passível de afastamento por prova concreta em sentido contrário. A autora, contudo, limitou-se a formular negativa genérica de recebimento, incompatível, inclusive, com a correspondência eletrônica que ela própria apresentou. Consequentemente, não há fundamento para declarar a nulidade dos lançamentos ou da inscrição em dívida ativa por ausência de notificação. b.2) Prescrição da anuidade de 2019 A pretensão de reconhecimento da prescrição da anuidade de 2019 não procede. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, firmou entendimento de que o prazo prescricional para cobrança das anuidades de conselho profissional somente se inicia quando o total da dívida, acrescido dos encargos legais, atinge o limite mínimo que autorizava o ajuizamento da execução fiscal. Nesse sentido, o REsp 1.524.930/RS, julgado pela Segunda Turma do STJ. Os demonstrativos dos Ids. 2243564520 e 2243564528 indicam que, ao final de 2020, a soma das anuidades de 2019 e 2020 correspondia a R$ 3.062,21, quantia inferior ao limite então aplicável, equivalente a quatro vezes a anuidade cobrada da pessoa jurídica, no valor de R$ 4.366,72. Assim, o prazo prescricional não começou em 01/04/2019, como sustenta a autora. Ainda que se considerasse, em seu favor, o início da contagem em janeiro de 2021, não teria transcorrido o prazo quinquenal até o protesto formalizado em 10/11/2025, documentado nos Ids. 2243564776 e 2243564795. O protesto constitui causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional, em sua redação vigente. Também não se verifica decadência, pois a anuidade de 2019 foi objeto de notificação individual em 19/11/2024, antes do término do prazo previsto no art. 173, I, do CTN, conforme processo administrativo do Id. 2243570774. b.3) Encargos moratórios A ausência de recebimento de boleto não afasta a mora quando a data de vencimento decorre diretamente da legislação. O art. 63 da Lei nº 5.194/1966 estabelece o vencimento das anuidades e prevê a incidência de multa pelo pagamento posterior a 31 de março. A atualização monetária encontra fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, enquanto os juros de mora decorrem do art. 161 do CTN. Os critérios também foram disciplinados pelo Ato Administrativo nº 03/2019 e pela regulamentação do Conselho Federal, conforme documento do Id. 2243564508. O demonstrativo atualizado do Id. 2243567980 discrimina, por exercício, o valor nominal, a atualização monetária, os juros e a multa. A autora não apontou erro aritmético específico, duplicidade ou aplicação de índice distinto daquele previsto nas normas de regência. A invocação genérica dos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco não é suficiente para afastar encargos legalmente estabelecidos. São, portanto, exigíveis os acréscimos incidentes sobre as anuidades em atraso. b.4) Insuficiência do depósito e consignação em pagamento A consignação tributária é admitida apenas nas hipóteses restritas do art. 164 do CTN, entre elas a recusa injustificada de recebimento ou a imposição de condição sem fundamento legal. Não se enquadra nessas situações a recusa do credor em receber somente o valor nominal do tributo quando também são exigíveis, por determinação legal, atualização monetária, juros e multa. A consignação não pode ser utilizada para compelir o credor a conferir quitação integral mediante pagamento inferior ao crédito constituído. A autora depositou R$ 5.688,25, correspondente exclusivamente aos valores nominais das anuidades de 2020 a 2024 (Ids. 2226200985 e 2226201795). O demonstrativo do Id. 2243567980, por sua vez, apurou, em março de 2026, crédito total de R$ 14.632,19, incluindo o exercício de 2019 e os encargos legais. O depósito, portanto, não corresponde à integralidade do débito e não produz o efeito liberatório pretendido. Pela mesma razão, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, pois o art. 151, II, do CTN exige depósito integral e em dinheiro, entendimento consolidado na Súmula 112 do STJ. A decisão do Id. 2226984678 foi proferida em cognição sumária. Após o contraditório e a apresentação dos processos administrativos e demonstrativos de cálculo, não subsistem os pressupostos para manutenção da tutela provisória. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR o pedido de reconhecimento da prescrição da anuidade de 2019; b) RECONHECER a regularidade da constituição e cobrança das anuidades relativas aos exercícios de 2019 a 2024, inclusive quanto à atualização monetária, aos juros e à multa; c) DECLARAR que o depósito de R$ 5.688,25 não extingue o crédito nem confere quitação das anuidades de 2020 a 2024, por ser inferior ao montante devido; e d) REVOGAR a tutela provisória concedida no Id. 2226984678, ficando restabelecida a exigibilidade dos créditos e autorizada a retomada dos atos regulares de cobrança e protesto. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o CREA/GO para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende levantar o depósito judicial. Em caso afirmativo, expeça-se ordem de transferência do valor, acrescido dos rendimentos da conta, o qual deverá ser imputado como pagamento parcial na data de seu efetivo recebimento, sem quitação integral do crédito. Não havendo requerimento, restitua-se o depósito à autora. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde/GO, data da assinatura (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO
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