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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004803-32.2026.8.13.0625/MG
AUTOR: REJANIE DA FONSECA ANDRADE
ADVOGADO(A): BRENO EDUARDO DE LIMA RESENDE (OAB MG194243)
ADVOGADO(A): ESTANISLAU BATISTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG130180)
ADVOGADO(A): YARA CARMEN DE ANDRADE (OAB MG167703)
ADVOGADO(A): MAIRA CAROLINA RESENDE (OAB MG224417)
ADVOGADO(A): CAIO CESAR DE CARVALHO (OAB MG139308)
AUTOR: JOAO JOSE DE ANDRADE
ADVOGADO(A): BRENO EDUARDO DE LIMA RESENDE (OAB MG194243)
ADVOGADO(A): ESTANISLAU BATISTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG130180)
ADVOGADO(A): YARA CARMEN DE ANDRADE (OAB MG167703)
ADVOGADO(A): MAIRA CAROLINA RESENDE (OAB MG224417)
ADVOGADO(A): CAIO CESAR DE CARVALHO (OAB MG139308)
DECISÃO
Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, verifico que os autores requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que não podem arcar com as despesas processuais.
Foi determinado que comprovassem a condição de hipossuficiência financeira.
Conforme pontuado anteriormente, a Constituição da República, em seu art. 5º, no inciso LXXIV, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, mas adverte que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não há mais que se admitir que da simples afirmação, na própria inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a parte, automaticamente, possa gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, como previa a Lei nº 1.060/1950, em seu art. 4º, revogado pelo novo Código de Processo Civil.
Em análise dos documentos coligidos, entendo que não restou comprovada, de forma substancial, a alegada hipossuficiência de recursos.
Salienta-se que não foram comprovados eventuais gastos extraordinários, a justificar o pedido de assistência judiciária formulado.
Logo, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Conforme preceitua o art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.939/2003, é vedado ao Magistrado despachar petição inicial em autos sujeitos às custas judiciais sem que neles conste o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Eventual decurso de prazo deverá ser certificado nos autos.
Cumpra-se.